TJMT - 1000427-41.2023.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de OKM COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em 03/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DE RAMOS em 01/07/2024 23:59
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte EXECUTADA, da penhora SISBAJUD/RENAJUD, juntado nos presentes autos, ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. -
25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000427-41.2023.8.11.0050.
CREDOR: MARCOS DE RAMOS DEVEDOR: OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
Vistos.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 09:50
Decorrido prazo de OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processo nº 1000427-41.2023.8.11.0050 CERTIDÃO Nos termos da Ordem de Serviço 01/2020 e do provimento 55/07-CGJ, impulsiono estes autos para: Retificar a distribuição e autuação, para constar a presente como cumprimento de sentença.
Proceder a intimação da parte reclamada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, 523 c/c 52, caput, Lei nº 9.099/95) e expedição de mandado de penhora.
Campo Novo do Parecis (MT),Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária -
14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
26/07/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1000427-41.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: MARCOS DE RAMOS REQUERIDO: OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
Narra o promovente que firmou contrato de prestação de serviços com a requerido cujo objeto era a intermediação junto a instituições financeiras com o intuito de aprovação de crédito para financiamento do veículo ONIX, ano 2015, a ser adquirido no valor de R$38.900,00 (trinta e oito mil, e novecentos reais).
Aduz que a promovida cobrou pelos serviços supostamente prestados a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e que teria pago de entrada o valor de total de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais) os quais seriam posteriormente descontados no financiamento.
O autor sustenta que a empresa requerida não prestou os serviços contratados, para tanto, requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
In casu, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se as normas do CDC e a inversão do ônus da prova.
Assim, em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte reclamada provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, demonstrando que efetivamente prestou os serviços contratados, o que não fez, visto que os documentos colacionados nos ids. 114296374, 114296375 e 114296373 junto a sua contestação, são insuficientes para atestar as providências que disse ter tomado.
Além disto, em que pese não ter havido pedido no sentido de se declarar a abusividade do contrato, é possível sua declaração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social, considerando o disciplinado no art. 51, IV, do CDC.
Nessa esteira, a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança para “busca” de crédito, na qualidade de assessoramento financeiro (cláusula 5ª – id. 109892658), não guarda respaldo nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não acarreta qualquer ônus para a parte ré, o que não ocorre com a parte autora que suporta todo encargo da negociação.
Desse modo, considerando a comprovação dos valores despedidos pelo autor, ante a apresentação de comprovantes de pagamento (id. 109892660), bem ainda afirmação da reclamada de que recebeu a referida quantia, merece acolhida o pleito da restituição da quantia de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais).
Quanto ao pedido de danos morais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, razão pela qual indefiro.
Nessa intelecção é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMISSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - REJEITADO - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS – DEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Incabível o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, a situação dos autos configura apenas mero aborrecimento cotidiano. 2.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 4.
O reclamante faz jus à devida quantia pactuada entre as partes a título de comissão na venda realizada pelos reclamados, conforme determinado na sentença. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (N.U 1037664-33.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) declarar a abusividade e rescindir o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes; b) condenar a promovida a restituir o promovente no valor de R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais) a título de dano material, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso; e c) indeferir o pedido de danos morais; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto os autos a Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, data registrada no Sistema PJe.
CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 20:31
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
28/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 05:46
Decorrido prazo de OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000427-41.2023.8.11.0050 POLO ATIVO:MARCOS DE RAMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANDERSON DE JESUS CASSIANO POLO PASSIVO: OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de conciliação do Juizado de Campo Novo Data: 28/03/2023 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 08:07
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
14/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005170-24.2023.8.11.0041
Marialva de Aquino Povoas
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Nees de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 15:03
Processo nº 0000425-30.2016.8.11.0084
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernando Alves de SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2016 00:00
Processo nº 0015299-84.2007.8.11.0003
Maria de Fatima Farias da Silva
Davina Paes Pereira
Advogado: Lucilene Maria Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2007 00:00
Processo nº 1000832-12.2023.8.11.0007
Lenita Kroker
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:52
Processo nº 1006507-58.2020.8.11.0007
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Charles Eduardo de Souza de Lima
Advogado: Rodrigo Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:18