TJMT - 1015997-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015997-48.2022.8.11.0003.
Vistos.
Intime-se o exequente, pela última vez, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015997-48.2022.8.11.0003.
Vistos.
INTIME-SE ambas às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de procedimentalidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1015997-48.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:24
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:54
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:54
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO LOPES em 27/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015997-48.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 31 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 06:37
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
13/10/2022 04:45
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1015997-48.2022.8.11.0003 Reclamante: GENILSON ARAÚJO LOPES Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da preliminar: - Dos autos digitais: Inobstante as considerações preliminares apresentadas pela Reclamada, tenho que as mesmas perderam o seu objeto, afinal, os autos já tramitam de forma 100% digital.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, ao tentar formalizar um contrato de empréstimo, tomou conhecimento de que havia sido negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 84,84).
Relatou que, imediatamente, registrou uma reclamação junto à central de atendimento da Reclamada, contudo, mesmo tendo decorrido alguns dias, não obteve retorno.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou que, diferentemente das alegações iniciais, o débito alegado desconhecido se trata de uma pendência financeira referente à uma UC (identificada pelo nº 1511662) que se encontra cadastrada nos sistemas da Concessionária como sendo de titularidade do Reclamante.
Destacou que existem registros de pagamentos de faturas, bem como, que o Reclamante chegou a confirmar (via call center) a titularidade da mencionada UC.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento incorrido pelo Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar em danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que o Reclamante fosse condenado nas penas de litigância de má-fé e ainda, ao pagamento dos débitos que subsistem nos sistemas da empresa.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, ser realizada uma pesquisa prévia dos dados do Reclamante no sistema PJE e ainda, atento a todo o acervo documental anexado aos autos, este juízo entende que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Inicialmente, chamou a atenção do juízo o fato do Reclamante, na narrativa inicial, não ter negado expressamente a existência de vínculo com a Reclamada, tanto é que se limitou a elencar dentre os seus pedidos a declaração de inexistência da dívida (e não da relação jurídica).
Além disso, apesar de ter mencionado que chegou a registrar uma reclamação na central de atendimento da Concessionária, curiosamente o Reclamante não informou nenhum protocolo de atendimento ou apresentou qualquer envio de e-mail.
Como se não bastasse, extrai-se do conteúdo do arquivo de áudio anexado à defesa (Id. 93969703) que não há confirmação de todos os dados pessoais do consumidor, o que fez com que o Reclamante refutasse tal prova em sede de impugnação.
Pois bem, a fim de extirpar qualquer dúvida, este juízo tomou a liberdade de realizar uma consulta prévia dos dados do consumidor no sistema PJE e, como resultado da referida pesquisa, constatou que o Reclamante, nos autos do processo nº 1015858-67.2020.8.11.0003, apresentou como sendo seu comprovante de residência justamente uma fatura de energia da Reclamada, cujo endereço é exatamente a mesma localidade registrada nos sistemas da Concessionária (Id. 93969702).
A fim de demonstrar o alegado, seguem abaixo colacionados pequenos trechos do comprovante de residência apresentado no processo nº 1015858-67.2020.8.11.0003 e da ficha cadastral anexada nos presentes autos (Id. 93969702): Destarte, com respaldo nas considerações acima mencionadas, tenho que o vínculo jurídico anteriormente firmado entre as partes (e que na narrativa de ingresso, reitero, não foi expressamente negado) restou devidamente comprovado.
Acerca da possibilidade de serem emprestadas provas anexadas em outros processos para fins de comprovar a existência de vínculo entre os litigantes, cumpre transcrever, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PROVA EMPRESTADA – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ 1 – O juiz, prestigiando a busca da verdade real, pode determinar a produção de ofício de provas pertinentes ao deslinde do litígio ( CPC, art. 370, caput).
Dentro de suas prerrogativas, insere-se a possibilidade de utilizar prova produzida em outro processo ( CPC, art. 372).
Precedente. 2 – Havendo prova da relação contratual (conta de luz), e, considerando que a apelante negava a relação contratual, é inviável a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança ( CDC, art. 6º, VIII).
Dessa forma, era ônus da apelante demonstrar o pagamento dos débitos originadores das negativações ( CPC, art. 373, I).
Danos morais não caracterizados. (...). ( CPC, art. 80, II).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10157614320178260007 SP 1015761-43.2017.8.26.0007, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/09/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018).”. (Destaquei).
Já no que se refere a origem da dívida debatida nos presentes autos, tenho que a mesma restou igualmente esclarecida.
Consoante pode ser visualizado no mencionado documento anexo ao Id. 93969702, o Reclamante deixou de adimplir a fatura de consumo correspondente ao mês 06/2021, representada pelo valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Tratando-se de um fato constitutivo do seu próprio direito (artigo 373, I, do CPC/2015), tenho que caberia ao Reclamante ter apresentado provas idôneas de que o débito supra foi amortizado, o que, definitivamente, não foi feito.
Logo, inexistindo provas de que a pendência debatida nos autos foi devidamente quitada, este juízo entende que o envio do nome do Reclamante aos Órgãos de Proteção ao Crédito restou justificado.
Com o protocolo da contestação, o Reclamante haveria de ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à prolixa impugnação vinculada ao Id. 94488139, tenho que houve uma drástica alteração na exposição fática, pois, em vez de se limitar a questionar o débito cobrado, o Reclamante registrou que “nunca teve qualquer relação jurídica com a empresa Requerida”.
Pois bem, conforme mencionado alhures, o Reclamante apresentou em outro processo uma fatura de energia como sendo o seu comprovante de residência, o que demonstra não só a existência de vínculo entre os litigantes, como também, que a impugnação não conserva nenhuma credibilidade e ainda, precipuamente, que o consumidor está alterando a verdade dos fatos.
Portanto, restando identificada a relação jurídica firmada entre as partes, bem como, tendo em vista a inércia do Reclamante em apresentar o comprovante de pagamento da dívida debatida nesta lide, tenho como verdadeiras as considerações da contestação, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Na verdade, não tendo o Reclamante promovido o oportuno pagamento de sua pendência, entendo que o apontamento restritivo lançado em seu nome refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da Reclamada, não havendo como imputar à Concessionária de Energia a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Visando resguardar toda a fundamentação supra, segue destacado, por analogia, um julgado do TJSP: “CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COMPROVADO O INADIMPLEMENTO REITERADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que a negativação se deu dentro do exercício regular de direito, ante a inadimplência das parcelas do acordo firmado entre as partes. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10271972020188260506 SP 1027197-20.2018.8.26.0506, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 17/12/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).”. (Destaquei).
Por derradeiro, diante das provas apresentadas nos autos, este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da pretensão inicial. - Do pedido contraposto: Concernente ao pedido contraposto apresentado pela Reclamada, entendo que o mesmo merece ser acolhido.
Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
In casu, não subsistem dúvidas acerca da flagrante situação de inadimplência em que se encontra a Reclamante, bastando uma simples análise do documento anexo ao Id. 93969702.
Logo, nos termos do dispositivo legal acima, este juízo entende que assiste à Reclamada o direito de reivindicar nestes autos o adimplemento do débito representado pela importância de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO o Reclamante ao pagamento da importância de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do protocolo da contestação.
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:52
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/09/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2022 07:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015997-48.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:GENILSON ARAUJO LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GISLAINE CARVALHO DE SOUZA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 01/09/2022 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 09:43
Audiência de Conciliação designada para 01/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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