TJMT - 1008573-16.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008573-16.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JORGE ALBERTO WALKER REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A Vistos etc.
Adjudicação compulsória aviada por JORGE ALBERTO WALKER em desfavor de COLONIZADORA SINOP S/A., todos qualificados.
Alegado que em 1994 adquiriu de Maria Ivete Menegassi direitos do seguinte bem: imóvel urbano, denominado data 16, da Quadra 46-C, com área de total de 383,50 m², localizado no perímetro urbano do município de Santa Carmem/MT.
Dito ter perdido o contrato de compra e venda e por essa razão, procurou a vendedora que firmou escritura pública declaratória, porém, o marido de Maria Ivete Menegassi é falecido.
Entretanto, ao tentar proceder a transferência do imóvel com a requerido, este negou.
Buscou adjudicar compulsoriamente o imóvel objeto do contrato.
Juntou documentos de Id. 84600191/84600200.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 96747144.
Preliminarmente sustentou: irregularidade no valor da causa; carência da ação.
Defendido que ficou impossibilitada de outorga a escritura pública em virtude do falecimento de um dos vendedores e a inexistência de inventário, não se tratando de recusa.
Advogado a improcedência dos pedidos por ausência de pressupostos ao direito de adjudicar.
Colacionou os documentos de Id. 96747149/96747151.
Impugnação à contestação em Id. 101858562.
Instados, apenas a parte requerente manifestou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Julgo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Destarte, cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide.
As provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da pendenga formada entre as partes.
Causa madura, a indicar sentença.
Do valor da causa Verificado que a parte requerente, atribuiu mísero valor à causa a soma de R$ 1.000,00.
Nesse compasso, na adjudicação compulsória o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do contrato, ou seja, ao valor do imóvel que será incorporado ao patrimônio da parte autora, sendo, este, pois, o seu proveito econômico.
No caso em tela, o contrato objeto de discussão data de 1994.
A parte requerente não se insurgiu especificamente contra o indicado na contestação.
Desta forma, a causa deve ser atribuída o valor de R$ 58.727,00.
Nestes casos, nitidamente verificado que o valor da causa, por sinal, apenas de R$ 1.000,00, não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido (invalidade da negativação), deve o juiz corrigi-lo ex officio, pois insofismável.
Assim, o valor da causa é R$ 58.727,00.
Do mesmo modo, não o que falar em carência de ação, tendo em vista que está demonstrada a cadeia negocial e de individuação do lote, bem como a falta de indicação do preço ajustado entre as partes na declaratória.
Há documento assinado pelo cedente e cessionário, no qual consta o nome das partes, o objeto, o que denota a natureza contratual.
Além do mais, a parte requerida não redarguiu quanto a quitação do preço.
Requisitos atendidos conforme o ordenamento pátrio.
Superadas essas questões, passo ao mérito.
De antemão deve ser frisado que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, que induz utilidade, razoabilidade, proporcionalidade, responsabilidade etc., sendo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, que guarda pertinência com a honestidade, a moralidade, a lisura e a transparência etc.
Cláusulas gerais a serem seguidas por todos, a nortear a contratações em geral, respectivamente previstas expressamente nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A Ação de Adjudicação Compulsória encontra-se prevista também no ancestral Decreto-Lei n.° 58/1937, que “dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações”.
Estipula em seus arts. 15 e 16 o seguinte: “Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.”.
Ricardo Arcoverde Credie assim conceitua a ação de adjudicação: “É a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - (que tenha prometido vendê-lo através de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado”. (Adjudicação compulsória - 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo, p. 32).
A ação de adjudicação compulsória é aquela em que o compromissário comprador, diante da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exige do promitente vendedor a outorga da escritura por este recusada em promovê-la.
Essa obrigação resistida termina suprida pela força da sentença, que a substitui em todos os aspectos.
Conforme leciona Severino Muniz: “Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pagado o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva.
Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura. (...).
Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados”. (Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1983, São Paulo, p. 313/315).
Destarte, como requisitos para a adjudicação compulsória, mister a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
Na mesma seara, tem-se legitimado a exigir a adjudicação compulsória e outorga da escritura, aquele que, por instrumento válido (contrato de compromisso de compra e venda documentado nos autos), adquiriu os direitos decorrentes do contrato originário, que prevalece sobre idêntico ajuste feito posteriormente, conforme se revela a teia sucessória neste caso, envolvendo todos os demandados.
Outrossim, como é de regra, a cessão sucessiva de direitos decorrentes de promessa de compra e venda acarreta sub-rogação do promitente-comprador no direito de obter o registro definitivo do imóvel junto ao proprietário registral, também, neste caso, integrante da relação jurídica processual ora estabelecida.
Na hipótese dos autos, um dos vendedores faleceu e seus herdeiros/réus proprietários registral do lote não realizaram a devida regularização dele.
O que de faro impede ao requerente a outorga da devida escritura pública de compra e venda.
Logo, estão presentes os três elementos para que haja a adjudicação compulsória: 1) necessária prova da existência de contrato preliminar de compra e venda, pelo contrato de compra e venda; 2) assim como do pagamento integral do preço ajustado, declarado no próprio contrato; 3) e da recusa dos requeridos em anuírem ou em outorgar a escritura pública definitiva, posto que um dos vendedores faleceu e ele não realizou a regularização do imóvel.
Desta forma, tem-se o autor como legitimado a exigir a adjudicação compulsória e outorga da escritura, posto que, por instrumento válido, adquiriu os direitos decorrentes do contrato originário.
O promitente comprador/cessionário de imóvel pode, após a quitação do preço, pleitear a adjudicação compulsória da propriedade, independentemente de registro do compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula n.° 239 do STJ, in verbis: “Súmula 239 do STJ – “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Da mesma forma, referida prerrogativa pode ser exercitada mesmo que envolva exclusivamente um lote ou imóvel, independentemente de existir loteamento, se reunidos os requisitos legais, conforme observados neste caso. É a inteligência do verbete 413 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 413.
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais”.
A propriedade, todavia como já mencionado, encontra-se registrada em nome do COLONIZADORA SINOP S/A. no Registro Imobiliário de Sinop-MT (R-03-16.275), o que evidencia a legitimidade passiva dele para a presente ação de adjudicação compulsória, diante da inafastável observância do princípio da continuidade registral.
Ao que consta, de acordo com o contrato já mencionado, o legítimo proprietário do bem é obviamente o autor, merecendo a adjudicação pretendida.
O escólio jurisprudencial mato-grossense que segue apoia a adjudicação em tela (destaques feitos): “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REGRA DO ARTIGO 20 DO CPC/73 – RECURSO DESPROVIDO.
Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu motivo á propositura da ação deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência.Observando-se a orientação dos Tribunais Superiores pátrios, nos casos de vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE A EXTINTA COHAB/MT – COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – ADJUDICAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE.
Comprovada a quitação integral do imóvel adquirido, perante a extinta COHAB/MT, impõe-se sua adjudicação à parte requerente, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência, por força do princípio da causalidade.
Indevido o pagamento de custas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 10, XXII, da Constituição Estadual, ressalvadas as despesas eventualmente recolhidas pelo executado”. (N.U 0007602-92.2007.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/07/2016, Publicado no DJE 02/08/2016); “APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEMONSTRADOS - DESNECESSIDADE DE RECONHCIMENTO DE FIRMAS E DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis e ao reconhecimento de firmas, máxime se verificados elementos que possibilitam demonstrar a validade do negócio jurídico.O contrato de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa em cláusula de que conste que o pagamento do preço se deu à vista é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário”. (N.U 0009481-61.2012.8.11.0041,GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/06/2016, Publicado no DJE 03/06/2016).
Destarte, ainda que tenha havido o falecimento de um dos vendedores na cadeia negocial, esta ocorreu depois da venda as requerentes e quitação do preço, não podendo, por essa razão, ser obstáculo a outorga da escritura pública.
Demonstrada a existência da compra e venda e o pagamento do preço acertado, assim com a resistência injustificada em prover a formal e imprescindível escrituração pública do imóvel.
Aliás, reconhecimento expresso dos acionados desses requisitos, tudo suficientemente demonstrado.
Ante o exposto, refuto as preliminares suscitadas, de modo que, adentrando o mérito, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para adjudicar ao autor JORGE ALBERTO WALKER o bem imóvel data 16, da Quadra 46-C, com área de total de 383,50 m², localizado no perímetro urbano do município de Santa Carmem/MT, demonstrada em Id. 84600197.
Por conseguinte, uma vez transitada em julgado a sentença constitutiva, a ostentar a mesma eficácia do ato não praticado, adjudicado restará o aludido imóvel ao autor, compromissário comprador, valendo o próprio decisum como título suficiente para a necessária transcrição no Registro Imobiliário, a suprir judicialmente a outorga não conferida em escritura pública.
Atribuo, de ofício, valor à causa de R$ 58.727,00.
Consigne-se no cartório distribuidor para fins sucumbenciais e fiscais.
Condeno a parte requerida, pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro estres em 10% do valor atribuído à causa.
Força do art. 82, 84 e 85, § 2.°, inciso I a IV, do citado códex instrumental.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e anote-se.
Nada sendo requerido em 15 dias, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Sinop – MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
27/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2022 10:11
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2022 07:59
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO WALKER em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:58
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO WALKER em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:29
Audiência de Conciliação designada para 09/09/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
25/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 05:50
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008573-16.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JORGE ALBERTO WALKER REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A Vistos etc. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 19 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 04:42
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008573-16.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JORGE ALBERTO WALKER REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A Vistos etc. 1.
Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2.
Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 3.
Isto posto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, etc...), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 30 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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