TJMT - 1002783-62.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
01/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANDRE ROOS e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
04/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ANDRE ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ANDRE ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ROOS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002783-62.2023.8.11.0000 RECORRENTE: AGRO ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
RECORRIDOS: ANDRÉ ROOS, ADRIANO ANTONIO ROOS E GILBERTO JOSÉ ROOS Decisão: ....Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:23
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1002783-62.2023.811.0000.
Recorrente: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
Recorrido: ANDRE ROOS, ADRIANO ANTONIO ROOS, GILBERTO JOSE ROOS.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ROOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/05/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2023 00:29
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE GRÃOS DE SOJA EM 2014 – REMOÇÃO OU VENDA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS – DESÍDIA DO CREDOR EM EFETIVÁ-LA –CUMPRIMENTO APENAS EM 2021 – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ARMAZÉM – PERDA DO PRODUTO – PROSSEGUIMENTO DA LIDE – INVIABILIDADE – GUARDA E CONSERVAÇÃO –DEPOSITÁRIO DO BEM – EXEQUENTE - DEVER NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR CUJO PATRIMÔNIO FOI PENHORADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – MEDIDA NECESSÁRIA – EXCESSO DE PAGAMENTO –APURAÇÃO A SER REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade pela perda dos grãos de soja objeto de penhora não é atribuível ao devedor se o produto foi retirado da sua posse e não estava sob sua guarda e conservação, especialmente quando não demonstrado que tenha contribuído para esse fato.
A inércia do credor não pode gerar prejuízos para o devedor, cujos bens foram objeto de constrição judicial para pagamento da dívida, os quais devem ser considerados na quitação do débito; com isso, eventual pagamento a maior deve ser apurado na primeira instância. -
26/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:50
Conhecido o recurso de ANDRE ROOS - CPF: *80.***.*46-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ROOS em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 01:05
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:28
Publicado Informação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002783-62.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 13/02/2023 19:52:40 e distribuído inicialmente para o Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. -
14/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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