TJMT - 1004744-32.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
10/08/2025 04:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/08/2025 23:59
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/07/2025 23:59
-
16/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:03
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 20:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2025 20:50
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:30
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:36
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 01:34
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:03
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 03:22
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004744-32.2023.8.11.0002.
AUTOR: PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Ilegitimidade passiva: O caso vertente muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que a dever a aplicação das normas constantes no Código De Defesa Do Consumidor (CDC).
No citado CODEX, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º.
Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas possuem relação direta com o direito material aqui discutido.
Da perda do objeto da ação e da inépcia da inicial – falta de extrato – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito - Não há que se falar em perda do objeto e nem da inépcia da inicial.
Ante o extrato juntado nos autos, conforme se afere, no momento do protocolo da inicial, a parte autora juntou o extrato do SERASA que demonstra que seu nome estava com restrição, por isso, afasto a preliminar arguida, Ante a demonstração do direito.
Carência de Ação/Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar na medida que o pressuposto processual invocado e tido como inexistente neste demanda, refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Feitas tais considerações, entendo que o interesse-necessidade se encontra presente no caso vertente, pois é lídimo à demandante em questão exercer o seu direito subjetivo (e constitucional) de ação.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Apresentou somente telas sistêmicas, ou seja, provas unilaterais que podem ser facilmente alteradas Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a hígida relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de o Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade do débito que culminou no apontamento restritivo da dívida R$584.83.
Devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENO a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação do restritivo (28/01/2022).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:07
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004744-32.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA GERTRUDES PROBEST, 231, (LOT JD GLÓRIA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-305 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av .
Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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