TJMT - 1005066-52.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:20
Devolvidos os autos
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29/01/2024 16:20
Processo Reativado
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29/01/2024 16:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/01/2024 16:20
Juntada de intimação
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29/01/2024 16:20
Juntada de decisão
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29/01/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/10/2023 03:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005066-52.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
06/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 07:22
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005066-52.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolham o preparo ou comprovem as suas condições de não poderem arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1005066-52.2023.8.11.0002 Reclamante: SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS Reclamada: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito o pedido de Inépcia da Inicial por ausência de juntada de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, posto que a negativação é incontroversa, e o extrato juntado com a inicial é suficiente para o julgamento da lide.
A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que houve ampla defesa, em que pese o comprovante de endereço apresentado pela parte autora junto à inicial se encontrar em nome de terceiro, em nada prejudicou a defesa da reclamada, não ocorrendo óbice algum ao julgamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado pela parte Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente extrato bancário, sendo insuficiente e frágil a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Assim, a inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Destaca-se que a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Porém, vê-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que a PARTE RECLAMANTE POSSUIA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE À RESTRIÇÃO QUE ESTÁ SENDO DEBATIDA NESTA LIDE, conforme extrato de negativação apresentado pela reclamada (Id 114979896), o qual apresenta a negativação do BANCO DO BRASIL com inclusão 08/08/2018 e exclusão dia 06/02/2020, ou seja, quando a reclamada negativou a parte reclamante dia 06/02/2019, esta possuia negativação anterior à negativação da reclamada, descabendo, portanto, o dano moral pleiteado.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pela Reclamada, o fato da Reclamante possuir anotação preexistente legítima em seu nome afasta completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Assim sendo, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE da reclamação, apenas para a reclamada baixar os débitos nos valores de R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e R$ 438,23 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), e, determinar o cancelamento da correlata inscrição do nome da parte Requerente nas entidades de restrição ao crédito.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto apresente minuta de sentença para homologação do Meritíssimo Juiz Togado.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:19
Recebidos os autos.
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05/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005066-52.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA MARIO ANTUNES, 08, (LOT JD IMPERADOR II), RESIDENCIAL MARIO ANTUNES, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-706 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 05/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de fevereiro de 2023 -
10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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