TJMT - 1001085-08.2021.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:25
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 02/05/2022 23:59
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06/08/2024 16:22
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 11/05/2022 23:59
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19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:49
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1001085-08.2021.8.11.0027.
REQUERENTE: GUILHERME JOAO RIETJENS REQUERIDO: COPROENCO CONSTRUTORA LTDA, WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por COPROENCO CONSTRUTORA LTDA. em face da sentença acostada ao ID 131040555, oportunidade em que alega omissão quanto à abertura de prazo para a parte recorrente impugnar o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2.
No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado.
Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728).
Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015.
Julgamento: 22/9/2015.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC.
DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a).
KATYA REGINA NOVAK DE MOURA).
Relator (a): Exmo (a).
Sr (a).
DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.
Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs 110909624 e 111912248), e o perito adicionou esclarecimentos ao laudo no ID 116075252.
Com isso, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
14/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:56
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:56
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:56
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1001085-08.2021.8.11.0027 REQUERENTE: GUILHERME JOAO RIETJENS REQUERIDO: COPROENCO CONSTRUTORA LTDA, WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A GUILHERME JOÃO RIETJENS ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela de urgência, em face de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA, WANDERSON MARTINS FONTOURA – EI e KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A, todos qualificados nos autos, visando à realização de perícia para verificar os danos apresentados na construção, montagem e instalação dos silos adquiridos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar a realização da perícia nos dois silos instalados na propriedade do requerente (ID 74282709).
As partes indicaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 77300545, 77508487 e 84883595).
O autor depositou 50% dos honorários periciais (ID 80885032).
Foi realizada a perícia, advindo o laudo pericial ao ID 109311190, seguido de manifestação das partes (IDs 110909624 e 111912248).
Esclarecimentos adicionais do perito no ID 116075252. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme disposto no artigo 381, I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os requerentes apresentaram as razões que justificam o pedido de produção antecipada da prova pericial, das quais sobressaem o fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação e a suscetibilidade da prova produzida viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito entre as partes, sendo que referido pedido foi deferido, tendo a prova sido produzida regularmente, encontrando-se esgotada a prestação jurisdicional na presente demanda.
Importante consignar que, neste procedimento, não se admite defesa, sendo que, uma vez verificada que a prova foi colhida regularmente, cabe ao magistrado apenas homologá-la, não havendo qualquer juízo acerca da ocorrência ou não do fato ou de suas consequências jurídicas, conforme se depreende do disposto no art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, por inexistir lide, incabível a condenação nos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova colhida nestes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação nos ônus de sucumbência.
INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais.
Com o deposito integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para que informe os dados bancários para o referido levantamento de valores.
Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito.
Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão pelo período de 01 (um) mês à disposição das partes para a impressão e a obtenção de certidões.
Após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, os autos serão remetidos ao arquivo, uma vez que, neste procedimento, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos em epígrafe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARQUIVEM-SE, COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 10:38
Homologado o pedido
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12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1001085-08.2021.8.11.0027 REQUERENTE: GUILHERME JOAO RIETJENS REQUERIDO: COPROENCO CONSTRUTORA LTDA, WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A Nos termos do art. 477, § 2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as questões levantadas pela parte no ID 111912248 (“nota-se que algumas questões de extrema relevância, deixaram de ser abordadas pelo senhor Perito, quais sejam, sondagem do terreno e levantamento topográfico.”).
Após, INTIMEM-SE as partes sobre o laudo complementar, para que se manifestem também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
13/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 13:40
Decisão interlocutória
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13/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:22
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:16
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1001085-08.2021.8.11.0027.
REQUERENTE: GUILHERME JOAO RIETJENS REQUERIDO: COPROENCO CONSTRUTORA LTDA, WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP, KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
Vistos.
AUTORIZO a realização da perícia na data assinalada pelo Instituto de Perícias Científicas - IPC (ID 89469201).
INTIMEM-SE, com urgência.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
07/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 16:46
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:45
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:45
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:44
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:34
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:32
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:32
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:32
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FONTOURA - EPP em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 06:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 06:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:24
Desentranhado o documento
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16/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício
-
30/07/2022 13:23
Decorrido prazo de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:23
Decorrido prazo de COPROENCO CONSTRUTORA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:12
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO RIETJENS em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 07:46
Decorrido prazo de SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:45
Decorrido prazo de COSME BOMFIM DE AZEVEDO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:45
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:45
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:45
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2022 17:21
Decisão interlocutória
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23/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:31
Juntada de Petição de ofício
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21/06/2022 16:41
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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17/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:54
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 18:33
Juntada de correspondência devolvida
-
04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 11:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/01/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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