TJMT - 1063069-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2024 18:05
Juntada de certidão da contadoria
-
24/06/2024 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/06/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 05/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1063069-37.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
19/01/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 00:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:24
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1063069-37.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DANITHELI GUERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 18.376,79 (dezoito mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 111504641.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 18.376,79 (dezoito mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:39
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:DANITHELI GUERRA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1063069-37.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
10/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
06/03/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2023 20:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:11
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1063069-37.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA- FÉRIAS e 1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL proposta por DANITHELI GUERRA, contratada na função de professora de educação básica, perante o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados.
Alega tratar-se de contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais afirma serem nulos, entendendo serem devidos o pagamento de férias proporcionais do período aquisitivo de 2017 e 2018 e 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias pelo período de 2017 a 2021, no valor total de R$ 14.810,33 (quatorze mil, oitocentos e dez reais e trinta e três centavos).
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 24/10/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2017.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, com os holerites, a Requerente comprovou que prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2017 até 2021, id. 102276116 e seguintes. É a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaquei).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento das férias proporcionais e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Pois, a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Da análise dos holerites, a Requerente comprovou a prestação de serviço ao Estado.
No entanto, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das verbas trabalhistas, férias proporcionais do período aquisitivo de 2017/2018 e 1/3 de férias no período de 2017 até 2021, tendo a Autora direito em recebê-las, pelos períodos efetivamente trabalhados e não prescritos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente os valores referentes as férias proporcionais do período de 2017 a 2018 e do 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 dias do período de 2017 até 2021, efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos os holerites/fichas financeiras e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juíz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
09/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
15/11/2022 05:45
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:28
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:25
Decorrido prazo de DANITHELI GUERRA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2022 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001424-39.2023.8.11.0045
Karla Lanyele da Silva Abreu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 19:17
Processo nº 1052296-30.2022.8.11.0001
Marileia Nagai Lopes Maciel
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:31
Processo nº 0000798-82.1999.8.11.0011
Municipio de Mirassol D'Oeste
Mariana Aparecida Pereira Coelho
Advogado: Jefferson Luis Fernandes Beato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/1999 00:00
Processo nº 1038935-40.2022.8.11.0002
Adriano Aparecido Costa Camargo
Marcelo
Advogado: Felipe Antunes Baldavira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:46
Processo nº 0001374-60.2005.8.11.0045
Bom Dia Comercio, Importacao e Exportaca...
Odineia Statzmann
Advogado: Jackson Mario de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2005 00:00