TJMT - 1003259-91.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 23:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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10/08/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:28
Decorrido prazo de TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003259-91.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS REQUERIDO: OI S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos (id – 109774272).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que a requerente alega que não tem contrato com a empresa requerida, não reconhece os débitos elencados e que jamais teve qualquer relacionamento comercial com a mesma.
Tem-se a contestação no id – 119439890, manifesta que conforme análise dos sistemas da empresa rá, apurou-se sob sua titulariedade o contrato de n. 201565648, ativado em 28/04/2020, instalado na rua Raul Pompeia, 41, bairro Jardim Rui Barbosa, CEP – 78750.410, Rondonópolis MT, restando cancelado em 28/12/2020, em razão de inadimplência.
Aduziu preliminares.
Inepcia da petição inicial – Ausência de comprovante de negativação original – neste contexto e com base no principio do Formalismo Moderado, deixo de inclinar procedência na preliminar, haja vista que a comprovação de tal documento na forma original tem eficácia na juntada, podendo inclusive a parte requerida demonstrar documento idôneo, fomentando assim o declarado em peça contestatória, indefiro.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito, por cobrança indevida, sendo que há clara discriminação de que os débitos não pertencem a autora, haja vista ainda que não há provas no contexto contrario juntada pela reclamada, o que demonstra por si só, a ilicitude do ato.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o dano moral seria dentro de uma razoabilidade, o valor do dano moral na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), certo ainda se proceda a baixa dos órgãos de restritivo ao crédito dos débitos objetos desta ação.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença.
Declaro inexistente o referido contrato objeto desta lide, bem como determino a baixa dos órgãos de restrição ao crédito dos débitos objeto desta lide.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 23/06/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 07:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 07:21
Decorrido prazo de TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003259-91.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 29/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlmZjYwYjgtMWZiOS00OWFlLWEyOTQtZDM1MjcwMzg2NTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 22/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
22/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:16
Decorrido prazo de TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003259-91.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:TAMIRYS FERREIRA SOARES RAMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/05/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:10
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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