TJMT - 1000038-97.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000038-97.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória proposta por MARIA REGINA GUEDES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DAYCOVAL.
A autora relata ser pensionista e ter firmado com o requerido contrato de empréstimo consignado.
Contudo, vem sofrendo descontos mensais desde maio de 2019 no valor de R$146,64, referentes à rubrica “AMORT CARTÃO CREDITO – DAYBCO”, de modo que apenas é efetuado o pagamento do valor mínimo da fatura, o que gera a perpetuação da dívida.
Alega que nunca desbloqueou ou usou referido cartão.
Por tais razões, requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores (R$8.230,50), além da condenação ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovação da tentativa de obter a cópia do contrato de empréstimo na via administrativa, bem como para demonstração da necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Em cumprimento, foram juntados os documentos de id. 108168948. 3.
Audiência de conciliação sob o id. 115703586. 4.
Citado, o banco requerido apresentou contestação sob id. 112695571.
Sustenta sobre a regularidade do produto cartão consignado, ciência da parte contrária sobre a contratação e suas condições, pois utilizado o cartão para compras e saques de valores em espécie.
Assevera sobre o cumprimento do dever de informação, sobre a regularidade da cobrança e continuidade dos descontos, bem como a manutenção da modalidade pactuada.
Aduz sobre a ausência de defeito na prestação dos serviços e inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação e, caso procedente, a compensação/abatimento do valor creditado em favor da parte contrária. 5.
Impugnação à defesa foi apresentada no id. 115436148, em suma, reiterando os termos propostos na petição inicial. 6.
Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. 8.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO. 9.
De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 10.
Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 11.
In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente com a pretensão deduzida na petição inicial, tendo em vista a apresentação somente da ficha financeira de id. 106936412.
Por outro lado, não há que se falar em erro ou desinformação quanto à contratação do cartão de crédito, uma vez que expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes, no próprio título: “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSAÕ E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” e “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, veja-se: 12.
Assim, vislumbra-se que as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para demonstrar a inexistência de erro na contratação de cartão de crédito consignado pelo consumidor, pois é comprovada pela defesa a utilização efetiva do referido cartão por meio das faturas do cartão de crédito. É possível constatar a utilização do cartão pela parte, não só para saques - o que, por si só, já distingue da natureza de empréstimo consignado – como também a realização de compras, motivo pelo qual não há violação ao direito de informação.
Confira-se: 13.
As faturas juntadas aos autos constituem prova suficiente da utilização do cartão de crédito disponibilizado pelo banco à parte autora, não havendo como desconsiderar a natureza da transação bancária.
Outrossim, se o consumidor optou pelo desconto mínimo, é evidente que o não pagamento do valor integral da fatura desencadeia a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme informação discriminada nas próprias faturas.
Sendo assim, legítima a cobrança do saldo devedor em aberto e a continuidade dos descontos pelo credor. 14.
Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos constituem provas cabais da regularidade contratual e a legitimidade da cobrança de valores inadimplidos. 15.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária.
III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. ” (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) (Destaquei) 16.
Desse modo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 17.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 18.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 19.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
01/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 13:13
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 13:12
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:08
Recebidos os autos.
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14/04/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:16
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000038-97.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória proposta por MARIA REGINA GUEDES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DAYCOVAL.
A autora relata ser pensionista e ter firmado com o requerido contrato de empréstimo consignado.
Contudo, vem sofrendo descontos mensais desde maio de 2019 no valor de R$146,64, referentes à rubrica “AMORT CARTÃO CREDITO – DAYBCO”, de modo que apenas é efetuado o pagamento do valor mínimo da fatura, o que gera a perpetuação da dívida.
Por tais razões, requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores (R$8.230,50), além da condenação ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovação da tentativa de obter a cópia do contrato de empréstimo na via administrativa, bem como para demonstração da necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Em cumprimento, foram juntados os documentos de id. 108168948. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 5.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2023, ÀS 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 6.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 7.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/28jdl2ov 8.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 9.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
08/02/2023 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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08/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGINA GUEDES DE ARAUJO - CPF: *98.***.*90-91 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:53
Decisão interlocutória
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03/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
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03/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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03/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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03/01/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2023 13:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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