TJMT - 1018228-12.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018228-12.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ANDRESSA CORREA PEREIRA EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA FERNANDES I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por VIVO S.A. em desfavor de ANDREIA APARECIDA FERNANDES, na qual visa o recebimento da importância de R$ 3.568,20 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se requerendo oque de direito, a mesma deixou transcorrer o prazo.
Diante disso, verifica-se que o feito encontra-se paralisado em cartório, há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer providência da parte interessada.
Assim, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
III, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e III, do Código de Processo Civil, OPINO pelo indeferimento do cumprimento de sentença, e, via de consequência, EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 13:42
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018228-12.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ANDRESSA CORREA PEREIRA EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA FERNANDES
Vistos.
A executada apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO, alegando que o bloqueio dos valores compromete sua existência e de seus filhos.
Vale destacar que, na hipótese do devedor não possuir patrimônio disponível para a garantia do juízo, isso não poderá ser óbice para a apresentação de sua defesa por meio de Embargos à Execução, conforme entendimento difundidos pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. (...) (STJ REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019).” A embargante narra que o valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) bloqueado de sua conta se trata de benefício assistencial (bolsa família), o qual recebe para mantimento dos seus filhos, o que incide em impenhorabilidade.
Comprova que os valores se destinam para tal fim nos id’s. 125494926 a 125494936.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESNATURAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
BOLSA FAMÍLIA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA.1.
Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência.2. É IMPENHORÁVEL QUANTIA ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2020)”.
Dessa forma, caracterizada a impenhorabilidade do valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Já a respeito do excedente, a parte embargante não contesta o bloqueio, nem apresente nenhum tipo de documento que comprove sua impenhorabilidade.
Dessa forma, entendo que o excedente, ou seja, o valor de R$ 239,31 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), não prejudica sua subsistência.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pleito objeto dos embargos de execução, visando o desbloqueio do valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo com resolução do mérito nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil para acolher parcialmente os presentes embargos, determinando o desbloqueio do valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) da conta da embargante.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018228-12.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ANDRESSA CORREA PEREIRA EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA FERNANDES
Vistos. 1 - De proêmio, embora devidamente intimada para o pagamento do débito, a parte executada se manteve inerte (ID 107429211). 2 - Assim, em observância ao artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line, no valor atualizado de R$ 3.568,20 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), tendo em vista que a penhora em dinheiro é preferencial às outras formas de penhora. 3 - Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia mencionada, proceda-se a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. 4 - Ainda, caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar eventuais custas processuais. 5 - Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, DETERMINO seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 6 - Se houver bloqueio, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo legal, observando o teor do artigo 915 do CPC. 7 - Caso a parte executada não apresente embargos ou se já escoado o lapso temporal previsto no artigo 915 do CPC, CERTIFIQUE-SE. 8 - Se apresentada alguma impugnação, DIGA a parte exequente em 05 dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 dias, se tratar de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º e artigo 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil, ou, se oferecidos embargos do devedor, venham os conclusos para as deliberações pertinentes. 9 - Sem embargo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou eventual bloqueio não seja suficiente para saldar o débito, DEFIRO a busca de veículo pelo sistema RENAJUD. 10 - Com a resposta positiva, DETERMINO a inserção da restrição de transferência no sistema, bem como a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse na constrição judicial do veículo eventualmente encontrado, e, ainda, colacione nos autos planilha de atualização do valor da dívida, no prazo de 05 dias. 11 - Após a manifestação de interesse pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo informado, intimando-se, desde logo, a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 12 - Efetivada a penhora do veículo nos autos, DETERMINO que seja efetuado o seu registro no sistema RENAVAM com os seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução), por intermédio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 837 do CPC/15. 13 -
Por outro lado, se a parte exequente manifestar desinteresse na penhora do veículo, ou, se a busca/pesquisa pelo sistema RENAJUD for de resposta negativa, ou, ainda, já existir restrição sobre o veículo encontrado, o que inviabilizará a penhora por estes autos, DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 14 - Transcorrido o prazo sem manifestação ou com cumprimento irregular, CONCLUSOS para sentença. 15 - Ademais, quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, é certo que tal sistema se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios.
O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, contudo, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitido excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação. 16 - Assim, INDEFIRO a consulta ao INFOJUD. 17 - Outrossim, já em relação ao Sistema D.O.I (Declaração de Operações Imobiliárias), poderá a própria parte exequente obter a informação junto aos Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, não havendo necessidade de intervenção judicial, visto que não comprovado a impossibilidade de fazer por seus próprios meios. 18 - Pelo que, INDEFIRO a busca no Sistema D.O.I. 19 - Por fim, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, cabendo ao cartório realizar tal providência via SERASAJUD.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 04:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018228-12.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ANDRESSA CORREA PEREIRA EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA FERNANDES
Vistos. 1 - Ante o decurso do tempo, INTIME-SE a EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção. 2 - Com o aporte do cômputo, volvam-me os autos CONCLUSOS para análise do pedido de buscas de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
11/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:40
Publicado Edital intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018228-12.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
07/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2022 08:21
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:27
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 12:16
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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