TJMT - 1027787-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 09:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/08/2024 17:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 09:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/06/2024 09:38 Devolvidos os autos 
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                                            27/06/2024 09:38 Processo Reativado 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de decisão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação de acórdão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de acórdão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de manifestação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de procuração ou substabelecimento 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de manifestação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de agravo interno 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de embargos de declaração 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de intimação 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de decisão 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            27/06/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 15:54 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            12/08/2023 04:51 Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 15:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação.
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                                            18/07/2023 13:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 02:11 Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 18:58 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            21/06/2023 00:40 Publicado Sentença em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1027787-29.2022 Vistos, etc...
 
 BRDU SPE VERMONT LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 114949285, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
 
 Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
 
 Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
 
 A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
 
 A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
 
 Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
 
 Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
 
 Resp. 15.774-0-SP, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes).
 
 De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
 
 A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
 
 Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
 
 Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
 
 Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
 
 A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
 
 Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
 
 Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
 
 Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
 
 Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
 
 Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por BRDU SPE VERMONT LTDA, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
 
 REsp 613.184, Min.
 
 João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT., 19 de junho de 2.023.- Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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                                            19/06/2023 08:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/06/2023 08:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/06/2023 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 14:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/04/2023 14:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/04/2023 04:24 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            07/04/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1027787-29.2022 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Autores: Valdemi Rodrigues de Souza e Outra Ré: BRDU SPE Vermont Ltda Vistos, etc.
 
 VALDEMI RODRIGUES DE SOUZA e VANDA MENDES LOPES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores' em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em data de 05 de março de 2019, firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a ré, referente ao lote nº 09, da quadra 14, localizado no Jardim do Parque, no valor de R$ 59.660,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos e sessenta reais), a ser pago em parcelas mensais: 24 de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e 96 de R$ 959,98 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos); que, não tem mais, por isso, desejam rescindir o contrato, devendo a ré efetuar a devolução do valor, devidamente corrigido, em uma única parcela; que, no caso tem aplicação às normas do Código de Defesa do Consumidor; que, a multa rescisória é abusiva, bem como os demais descontos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
 
 Juntam documentos e dá à causa o valor de R$ 59.660,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos e sessenta reais), pleiteando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
 
 O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, não sobrevindo recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
 
 Devidamente citada, apresentou contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelos autores, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação dos mesmos nos ônus da sucumbência.
 
 Junta documentos.
 
 Sobre a contestação, manifestaram-se os autores.
 
 Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes ré requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Valdemi Rodrigues de Souza e Vanda Mendes Lopes de Souza ingressaram com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em desfavor de Brdu Spe Vermont Ltda, pois, segundo alegam na inicial, firmaram contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa ré, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face às dificuldades financeiras, desejaram rescindir o contrato de forma unilateral, não obtendo êxito, uma vez que a empresa exige, para tal, a cobrança da taxa de retenção do valor pago, bem como haja a restituição em uma única parcela.
 
 A preliminar esposada pela empresa ré – da falta de interesse de agir – não tem como prevalecer.
 
 Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem a requerente de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada.
 
 Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
 
 Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
 
 Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
 
 Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
 
 Assim, há que se convir que o interesse processual reside na necessidade e utilidade da parte autora, em recorrer ao judiciário para ver resguardado suposto direito seu, no caso em desate o mesmo ressai de forma cristalina.
 
 Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, na forma proposta, pois, entendo que no caso posto à liça, o contrato que lastreia a pretensão não traz cláusula abusiva como querem fazer crer os autores.
 
 Denota-se dos autos que as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel mediante financiamento e alienação fiduciária, constituído pela unidade autônoma situada no Loteamento Jardim do Parque, caracterizado pelo lote n° 09, da quadra 14, com a área de 200,00m2, documento firmado no dia 15 de março de 2021, consoante se pode verificar pelo documento acostado aos autos – Id 103768141.
 
 Verifica-se que os autores, ao argumento de que não mais reuniriam condições de suportar o pagamento das parcelas relativas à aquisição de imóvel (lote), ajuizaram ação de rescisão do respectivo instrumento de compra e venda, com pedido de restituição dos valores despendidos, propugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, pela suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem assim, pela abstenção de inclusão de seus nomes nos cadastros, bem como restituição numa única parcela dos valores pagos, devidamente corrigido.
 
 Ora, muito embora não se desconheça a existência de consolidado entendimento jurisprudencial, no sentido de que ninguém se encontra obrigado a manter vínculo contratual que venha a tornar-se contrário a seus interesses, a autorizar, a princípio, a resolução dos respectivos ajustes e a suspensão initio litis do pagamento das respectivas parcelas, noutro viés, igualmente, não se pode ignorar que tal entendimento não se aplica nas hipóteses de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente em garantia.
 
 Concluindo, para resolução do caso em tela, somente deve ser observado o previsto nas cláusulas inseridas no contrato.
 
 Quanto aplicação dos juros de mora e correção monetária: àqueles a partir do trânsito em julgado e esta a contar do desembolso. “APELAÇÃO.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 Aquisição de lotes urbanos mediante pagamento parcelado e alienação fiduciária em garantia.
 
 Sentença que rescindiu os contratos, constituiu o autor em mora e consolidou a propriedade em nome da ré.
 
 NULIDADE.
 
 Decisão ultra petita.
 
 Providências não postulados.
 
 Violação ao princípio da congruência.
 
 Sentença nula.
 
 Julgamento do mérito pelo Tribunal.
 
 Inteligência do artigo 1.013, § 3º, II do CPC.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 Possibilidade.
 
 Existência de contrato de alienação fiduciária em garantia que, por si só, não é óbice à rescisão pretendida pelo promitente comprador.
 
 Inteligência do art. 53 do CDC.
 
 Aplicação da Lei nº 9.514/97 restrita às hipóteses de inadimplemento.
 
 Rescisão com consequente reintegração de posse, consolidação da propriedade e devolução parcial dos valores pagos.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
 
 Lotes alienados sem infraestrutura.
 
 Percentual de 15% sobre os valores pagos que se afigura proporcional e obedece aos parâmetros fixados pelo E.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Correção monetária que deverá ser contada a partir dos efetivos desembolsos Incidência de juros a contar do trânsito em julgado.
 
 SUCUMBÊNCIA. Ônus atribuídos à apelada, dada à pequena sucumbência experimentada pelo apelante.
 
 Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083938520188260576 SP 1008393-85.2018.8.26.0576, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Já o percentual da taxa de retenção, no caso de rescisão contratual deve ser entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), eis que perfeitamente aceitável consoante a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RESOLUÇÃO.
 
 RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
 
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
 
 O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
 
 Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
 
 Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
 
 Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
 
 Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
 
 Recurso não provido." (AgRg no REsp 1110810/DF, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013) "EMENTA: AGRAVO RETIDO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO OU RESTITUIÇÃO.
 
 CONTRATO HABITACIONAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, COM RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 PROVA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 RETENÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL MAIOR QUE O PRETENDIDO PELA PRÓPRIA PROMITENTE-VENDEDORA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 DEDUÇÃO INCABÍVEL.
 
 ENCARGOS LEGAIS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
 
 CABIMENTO.
 
 CORREÇÃO DA PARCELA PELO INCC.
 
 CABIMENTO NO CURSO DA OBRA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INADIMPLEMENTO PROVADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E ADESIVO NÃO PROVIDO.
 
 I - Não deve ser conhecido o agravo retido que não contou com pedido de apreciação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme comando do art. 523, §1º, do CPC/73.
 
 II - Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta não foi ajustado com a construtora contratada para edificar a obra, mas com a empresa incorporadora, proprietária original do imóvel, ela não tem legitimidade ad causam para responder pela devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador inadimplente, em face da rescisão contratual.
 
 III - Como já definido pelo STJ, o promitente-vendedor pode repassar ao promissário-comprador a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, desde que devidamente informado no contrato de promessa de compra e venda.
 
 No caso, ausente cláusula que permita a cobrança, a retenção da parcela quando da rescisão contratual é indevida.
 
 IV- Havendo rescisão do contrato por inadimplemento do comprador, o vendedor deve restituir, de imediato, as parcelas pagas (Súmula 543 do STJ), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios contados do trânsito em julgado, podendo reter parcela a título de multa moratória, no percentual variável entre 10 a 25% do valor pago, como já definido pelo STJ.
 
 Se a própria promitente-vendedora propõe retenção menor, não pode agora, em sede recursal, pretender majoração da verba, em franco venire contra factum proprium.
 
 V- Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, se inaplicável a regra do art. 85 §8º do CPC, mas devem ser pagos por ambas as partes se ocorrer sucumbência recíproca.
 
 VI - Durante o curso da obra é permitida a correção monetária da parcela do contrato pelo INCC - Índice Nacional de Custo de Construção, não se tratando de cobrança abusiva.
 
 VI - Comprovado o inadimplemento, age em exercício regular de direito o promitente-vendedor que inscreve o nome do promissário-comprador nos cadastros de proteção ao crédito, excludente que afasta a responsabilidade civil de indenizar por dano moral.
 
 VII - Agravo retido inadmitido.
 
 Apelações conhecidas, principal provida em parte e adesiva não provida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.184761-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018).
 
 De forma que, não há que se falar em abusividade, assim, via de consequência, deve a empresa ré efetuar a devolução do valor pago pelos autores, fazendo a devida dedução dos percentuais elencados no contrato, devidamente corrigido, ou seja, 1% de juros ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão e correção monetária – INPC - a contar do desembolso.
 
 Em sua peça de bloqueio a empresa ré postula no sentido de que deve ocorrer a perda do sinal – arras – por parte do autor.
 
 Pois bem! A possibilidade de retenção das arras confirmatórias, aquele valor pago antecipadamente pelo comprador, a título de sinal, tem previsão no artigo 418 do Código Civil, o qual estabelece, na hipótese de inexecução do contrato por uma das partes, a retenção do valor antecipado pela outra parte.
 
 Assim, as arras conforme preceitos legais, são perdidas em favor da parte que não deu causa à rescisão contratual, quer confirmatórias ou penitenciais.
 
 Ora, no caso em desate, quem dera causa à rescisão contratual foi a parte autora, portanto, faz jus à retenção.
 
 Por fim, considera-se ilegítima a cobrança de IPTU antes da respectiva posse do imóvel, porém, no caso dos autos a posse ocorreu quando da assinatura do contrato, consoante cláusula 3ª, inciso II, do contrato.
 
 Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos' proposta por VALDEMI RODRIGUES DE SOUZA e VANDA MENDES LOPES DE SOUZA, em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 15 de março de 2021, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pelos autores, em parcela única, com o decote dos percentuais elegidos pelas partes no referido instrumento contratual, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
 
 Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribuam os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ.
 
 Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte autora da ação, devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-Mt., 05 de abril de 2023.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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                                            05/04/2023 08:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 08:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/03/2023 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 16:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/03/2023 02:43 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            07/03/2023 16:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2023 16:35 Decisão interlocutória 
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                                            06/03/2023 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 15:54 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/02/2023 02:53 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação Intimação do advogado do autor, para impugnar a contestação de Id.109563493 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias.
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                                            09/02/2023 18:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2023 00:37 Decorrido prazo de VALDEMI RODRIGUES DE SOUZA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 01:48 Decorrido prazo de VANDA MENDES LOPES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2022 00:32 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 07:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2022 07:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/11/2022 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 10:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/11/2022 10:40 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            11/11/2022 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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