TJMT - 1005917-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO KACZAM em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005917-94.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO KACZAM REQUERIDO: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação de serviço pela negativa de auxilio funeral.
Julgamento Antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
Noticia a parte reclamante que, na data de 13.07.2015, firmou contrato de assistência funeral 24 (vinte e quatro) horas com a empresa ré.
Em 07.01.2023, a genitora, dependente do seu plano funerário, veio a óbito, ocasião em que foi solicitada a assistência funeral, contudo, a requerida teria negado o fornecimento dos serviços sob o argumento de que a parte autora estava inadimplente com os pagamentos, e que a genitora não fazia parte do quadro de dependentes.
Dessa forma, foi obrigada a desembolsar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para que fosse possível realizar as homenagens póstumas.
Anexa ficha de qualificação do titular do plano e seus dependentes; contrato de plano, carteira digital do plano, comprovante de adimplência e nota fiscal das despesas com o funeral.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Na incursão do acervo probatório, evidencia-se a existência de contrato de assistência funeral, sendo a genitora da parte autora uma das pessoas qualificadas como dependente e que, à época do falecimento noticiado, o plano estava regularmente adimplido, conforme se extrai da juntada de relatório de fatura financeira juntada pelo requerido (id. 115451184).
A par disso, a empresa reclamada alega que não cometeu nenhum ilícito, vez que não foi acionada para prestação e assistência funeral na data do óbito (07/01/2023), mas, sim, somente no dia 13/01/2023.
A parte autora, por sua vez, não faz prova da negativa de atendimento por parte da requerida.
Logo, não fez prova constitutiva da alegação inicial, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), não há como estabelecer a conduta ilícita atribuída à empresa.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus probatório, não isenta a parte autora da prova constitutiva, especialmente sobre aquilo que está em seu poder. É o caso dos autos.
Isso porque o ponto nodal da demanda está na alegação de que a ré, indevidamente, negou os serviços na data do óbito e fez com a parte autora despendesse de recursos próprios para o funeral, prova essa não produzida.
Diferentemente, a empresa demonstra que o contato ocorreu em momento posterior.
A assertiva em sede de impugnação à contestação no sentido de que não haveria razão para desembolsar tal é insuficiente e não suplanta a prova apresentada quanto aos protocolos posteriores ao evento noticiado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RESTRIÇÃO INTERNA.
INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
AUSENCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA.
RECURSO PROVIDO.
Para que seja possível a responsabilização da instituição financeira por uma possível negativa de concessão de crédito por outra empresa, é necessária que esteja demonstrado nos autos a relação entre os fatos, ônus que o autor não se desincumbiu, a teor do que determina o artigo 373, I do CPC. (TR-MT, N.U 1005847-19.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar.
O Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de provas, determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos deles decorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. (TJ-MT, N.U 0005896-21.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a responsabilidade da reclamada, é o caso de improcedência dos pedidos da inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:24
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2023 01:42
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 22:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO KACZAM em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 09:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005917-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO KACZAM Endereço: PRIMAVERAS, 76W, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA Endereço: AV.
TEN.
CEL.
DUARTE, 143, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-170 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 12/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002684-71.2005.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rogerio Neves Rodrigues
Advogado: Gustavo Porto Franco Piola
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2005 00:00
Processo nº 1000183-02.2022.8.11.0001
Ana Paula Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2022 17:41
Processo nº 1031541-76.2022.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Maria Fonseca da Cruz
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:00
Processo nº 1031541-76.2022.8.11.0003
Maria Fonseca da Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 20:31
Processo nº 1037357-56.2021.8.11.0041
Juliana Nascimento Tavares
Mariney Fatima Neves
Advogado: Mariney Fatima Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2021 13:38