TJMT - 1001497-84.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 02:14 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2025 02:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/05/2025 01:36 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59 
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                                            28/04/2025 20:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 20:04 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 09:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/04/2025 02:13 Decorrido prazo de ELIANA LIMA DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59 
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                                            03/04/2025 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 17:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/04/2025 03:31 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 13:42 Expedição de Mandado 
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                                            02/04/2025 13:40 Expedição de Mandado 
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                                            01/04/2025 13:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 13:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 13:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/03/2025 17:17 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 14:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/03/2025 13:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/03/2025 02:46 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:46 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/03/2025 02:12 Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 21/03/2025 23:59 
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                                            20/03/2025 12:37 Juntada de Alvará 
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                                            18/03/2025 15:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/03/2025 02:47 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 17:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 17:38 Processo Desarquivado 
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                                            05/03/2025 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 01:04 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            26/02/2025 01:48 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            26/02/2025 01:26 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            10/02/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 02:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59 
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                                            06/11/2024 17:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/10/2024 03:18 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2024 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 02:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59 
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                                            12/08/2024 15:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/07/2024 02:10 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 16:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 15:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2024 00:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59 
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                                            16/05/2024 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/05/2024 01:18 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 07:40 Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 31/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 11:45 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 11:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 20:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 13:53 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/06/2023 03:09 Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 06/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2023 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/06/2023 19:17 Decisão interlocutória 
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                                            19/05/2023 06:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 16:19 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            16/05/2023 01:33 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV.
 
 AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal.
 
 Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente.
 
 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
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                                            12/05/2023 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 17:50 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 14:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2023 18:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/02/2023 01:23 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001497-84.2021.8.11.0011.
 
 AUTOR(A): ELIANA LIMA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
 
 RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário por incapacidade de segurado obrigatório, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
 
 A autora alegou, na petição inicial, ser portador de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
 
 Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 09/12/2020, objetivando o benefício previdenciário por incapacidade, contudo, tal pleito foi indeferido pela Autarquia ré, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
 
 Por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora busca o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
 
 Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça fora concedida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
 
 Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato DOSSIÊ da parte requerente.
 
 O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, apresenta dores na região de coluna lombar e articulares, não tendo melhora do quadro, pois necessita de afastamento de 02 (dois) ano para tratamento e seja reavaliada.
 
 Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO HOMOLOGO o laudo pericial contido a Id. 91199735, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais.
 
 Do mérito.
 
 Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
 
 Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
 
 No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica do Juízo, aferindo que a parte requerente, apresenta dores na região de coluna lombar e articulares, não tendo melhora do quadro.
 
 Por fim, a conclusão do perito médico foi pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho (Id. 91199735, Quesitos 17 e 19, pg. 4 e 5), com prazo estimado de 24 meses.
 
 Assim, comprovada a incapacidade parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, pois este pressupõe incapacidade permanente de reabilitação profissional.
 
 No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados.
 
 Depreende-se do extrato DOSSIÊ, aportado pela parte requerida, que a requerente verteu as últimas contribuições previdenciárias, enquanto contribuinte obrigatório (empregado), entre os seguintes períodos: 05/2018 a 12/2019 e 08/2020 a 10/2020.
 
 Logo, tem-se demonstrado que a autora ostenta a qualidade de segurado e o mínimo de contribuições previdenciárias exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado, bem como demonstrou a sua qualidade de segurado quando do advento da incapacidade.
 
 No que toca à persuasão racional deste Juízo, tem-se que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que requerente encontra-se acometida de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho.
 
 Desse modo, constata-se que a pretensão da parte requerente em ter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a data do requerimento administrativo (09/12/2020), observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial não cumulável.
 
 Tangente ao lapso de duração do auxílio-doença, anota-se que o benefício deverá ser pago pelo prazo de 24 meses, a contar a contar da data do laudo medico pericial (06/05/2022) sendo que após o transcurso de tal prazo poderá ser cessado, exceto se o autor requerer e obtiver sua prorrogação junto ao INSS, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, ou demonstrar a permanência da incapacidade.
 
 Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
 
 Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00.
 
 Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
 
 Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
 
 No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
 
 Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
 
 Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
 
 Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
 
 Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
 
 De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
 
 Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção.
 
 Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
 
 Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso.
 
 Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
 
 Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
 
 DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
 
 Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias.
 
 Por fim, tornem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
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                                            10/02/2023 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 13:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/02/2023 13:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 23:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/11/2022 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 14:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/08/2022 10:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 13:46 Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 23/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 15:49 Publicado Intimação em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 14:14 Juntada de Ofício 
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                                            15/07/2022 13:33 Desentranhado o documento 
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                                            15/07/2022 13:32 Desentranhado o documento 
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                                            15/07/2022 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2022 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2022 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2022 04:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 07:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 06:18 Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 16/03/2022 23:59. 
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                                            01/03/2022 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/02/2022 08:27 Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 25/02/2022 23:59. 
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                                            26/02/2022 08:27 Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 25/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 03:33 Publicado Intimação em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            16/02/2022 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 03:30 Publicado Intimação em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            04/02/2022 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            02/02/2022 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2021 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2021 14:48 Juntada de Ofício 
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                                            04/10/2021 15:32 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/09/2021 06:58 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            24/09/2021 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            22/09/2021 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2021 05:21 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            14/09/2021 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            10/09/2021 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2021 20:55 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2021 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2021 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 16:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/06/2021 16:38 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/06/2021 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Marciano Moura dos Santos 00624562107
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:03