TJMT - 0006799-17.2012.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:14
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/04/2024 23:59
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19/03/2024 03:15
Decorrido prazo de QUETURA JEMIMA ALEIXO DE LUNA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0006799-17.2012.8.11.0015 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDO: QUETURA JEMIMA ALEIXO DE LUNA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 191885176): “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CANCELAMENTO DO CURSO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – SOLICITAÇÃO FEITA POR EMAIL – VIABILIDADE – COBRANÇAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAR – QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Requerida a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais pelo contratante antes mesmo do início do semestre letivo, ainda que por meio eletrônico, as cobranças e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configuram ato ilícito e dever de reparar.
A exigência de comparecimento pessoal do aluno para cancelamento do curso é desproporcional e coloca o consumidor em posição excessivamente desfavorável, sobretudo quando as relações comerciais cada vez mais fazem uso das comunicações eletrônicas.
A inscrição do nome do consumidor por débito indevido configura ato ilícito e enseja o dever de reparar por danos morais.
O valor da indenização deve ser arbitrado de forma compatível com as especificidades do caso concreto, as exigências do artigo 944 do CC, além de atender ao caráter sancionatório e compensatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estar em conformidade com a jurisprudência.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).” (N.U 0006799-17.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
A parte recorrente alega violação ao artigo 421, parágrafo único do Código Civil e artigo 207 da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 196604681) e preparado (id 196625692).
Contrarrazões id 197864164.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente alega violação ao artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) A apelada alega na inicial da Ação que em 21-1-2012 contratou os serviços educacionais da apelante para o curso de Design de Interiores, mas que em 7-2-2012 comunicou a apelante por email da rescisão da avença, o que se deu antes do início do semestre letivo, em 13-2-2012.
Diz que, no entanto, a apelante exigiu o comparecimento pessoal para a formalização da referida solicitação.
Em 19-3-2012, reiterou sua desistência do curso e informou que estavam sendo geradas cobranças, tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Busca a declaração de rescisão do contrato e indenização por danos morais.
A demanda foi julgada procedente para rescindir a avença, declarar a inexigibilidade do débito dela decorrente e imputar à ré/apelante o pagamento de R$10.000,00 de reparação moral.
A apelada solicitou o cancelamento da matrícula por mensagem eletrônica em 7-2-2012 e a apelante respondeu que esse requerimento deveria ser feito pessoalmente.
Essa exigência é desarrazoada, sobretudo diante da realidade atual das relações jurídicas, em que é muito comum que as comunicações entre as partes de um negócio sejam feitas online.
Assim, mostra-se desproporcional conduta da apelante de obrigar o contratante a comparecer pessoalmente para cancelar o curso, até porque esse procedimento não consta no Contrato, de modo que qualquer meio que dê ciência inequívoca da intenção de rescindi-lo deve ser admitido.
Assim, como a apelada nem chegou a iniciar o curso, não frequentando nenhuma aula sequer, a negativação de seu nome configura falha na prestação de serviços e ato ilícito, passível de indenização.
A quantia fixada na sentença cumpre a função punitivo-pedagógica, os critérios elencados no artigo 944 do CC, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRATO EMPRESARIAL.
CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS.
RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL.
IGUALDADE DAS PARTES.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE PACTUADO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória.
Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 655.382/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 207 da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
07/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) QUETURA JEMIMA ALEIXO DE LUNA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de QUETURA JEMIMA ALEIXO DE LUNA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2023 06:18
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:25
Conhecido o recurso de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 03:15
Decorrido prazo de QUETURA JEMIMA ALEIXO DE LUNA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:16
Publicado Intimação de pauta em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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