TJMT - 1029083-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/07/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:34
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 03:55
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1029083-86.2022.8.11.0003 Vistos etc.
LUCIANO SANTOS DA CRUZ, qualificado nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO., também qualificado no processo.
No curso do processo houve a realização de depósito na conta única vinculada ao presente feito (Id. 135340949), que totaliza o valor integral do débito, dentro do prazo estipulado.
A parte credora manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento da quantia depositada e seus acréscimos (Id. 135350868).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o cumprimento da obrigação.
Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente, na conta bancária indicada sob o Id. 135350868, observando os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1029083-86.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença.
Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §1º, II e 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime a parte credora para que atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados, e, após voltem-me conclusos, para análise do pedido de penhora on line.
Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:54
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 08:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/10/2023 08:54
Juntada de acórdão
-
26/10/2023 08:54
Juntada de acórdão
-
26/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:54
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 08:54
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
26/10/2023 08:54
Juntada de intimação
-
26/10/2023 08:54
Juntada de despacho
-
26/10/2023 08:54
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
26/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/06/2023 06:47
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1029083-86.2022.8.11.0003.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais Autor: Luciano Santos da Cruz Requerido: FIDC Ipanema VI Vistos etc.
LUCIANO SANTOS DA CRUZ, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra FIDC IPANEMA VI, também qualificado no processo.
O autor aduz que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluso no rol dos inadimplentes por apontamento promovido pelo requerido.
Alega que nunca contratou ou qualquer serviço do demandado.
Diz que em razão do abalo de crédito sofrido, visa obter reparação indenizatória.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido.
Citado o demandado apresentou contestação (Num. 106951707).
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito vez que agiu no exercício regular do direito.
Sustenta a inexistência de elementos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo que se falar no dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Tréplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A lide tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e pedido indenizatório, em face de dano moral advindo do apontamento do nome do autor no rol dos inadimplentes, de cuja relação contratual ela não participou. É fato incontroverso que o demandante teve seu nome negativado pelo réu (Num. 104915398 - Pág. 2), em razão de dívida que não contraiu.
Emerge dos autos que o requerente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (CPC, 373, I), pois defende a tese da inexistência do débito ao argumento de ausência de lastro para a emissão e apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Em ações de natureza de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu esse ônus, pela inviabilidade de se exigir do autor a prova de fato negativo.
A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que, geralmente, os fatos negativos alegados invertem o ônus da prova.
A regra não é absoluta, pois a inversão depende da dificuldade de prova de fato negativo, tal como ocorre in casu, principalmente quando os documentos que comprovam a existência ou não do negócio jurídico estão em poder da parte ré.
Portanto, negado pelo suposto devedor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pelo credor a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência da dívida, este deve ser penalizado por dívida que reconhecidamente não é daquele.
Destarte, o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao apontamento era do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, que sequer acostou qualquer documento que comprovasse a existência mínima de eventual relação jurídica, tampouco trouxe o contrato firmado pelo suposto fraudador e os documentos que lhe foram apresentados e tampouco o extrato ou qualquer indícios da origem ao débito, tornando inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação que viesse a ensejar a negativação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica -, a qual, no caso, seria de difícil ou impossível realização.
A esse respeito: "DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, resta incontestável a ofensa ao direito do autor, tendo o demandado agido de forma inadequada ao lançar seu nome no rol dos inadimplentes.
In casu, registra-se que o dano moral, independe de prova do efetivo prejuízo sofrido, sendo que a negativação noticiada nos autos constitui o que a jurisprudência denominou como dano moral puro, haja vista que restam evidentes a humilhação, a contrariedade e o dissabor vivenciado pela demandante em face da conduta da desidiosa da ré.
O e.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre este tema, verbis: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo.
O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la." (REsp nº 292045, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O dano moral consiste na prática de ato ilícito capaz de acarretar dor no corpo ou no campo psicológico.
Logo, esses incômodos já estavam sendo suportados pelo requerente, só que em menor grau.
A simples negativação indevida já constitui ato culposo, hábil à indenização por dano moral.
No que concerne sobre a fixação do dano moral, há de se perquirir a humilhação e, consequentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é inegável na espécie.
Segundo o entendimento doutrinário de RUI STOCO, são parâmetros para o arbitramento da indenização por dano moral, in verbis: "A advertência que se faz é no sentido de que a aplicação do dispositivo constante do art. 1.538 ao caso concreto encontra dificuldades no momento da subsunção da regra ao fato, visando a fixação da verba indenizatória a esse título, tendo em vista a unidade do elemento causal e a duplicidade de seus efeitos, com repercussão de natureza patrimonial e moral". "Por isso é que essa fixação depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima; sua posição financeira e status social" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 748).
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório.
No caso em comento, as circunstâncias do caso; as condições pessoais do ofensor e a gravidade do dano, principalmente, impõem a sua fixação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se revela adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da requerente, bem como, representa sanção ao réu, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido inicial.
Ratifico a tutela concedido nos autos.
Declaro a inexistência da dívida de R$ 6.162,25 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 4443710632929388, com vencimento em 28.10.2020 (Num. 104915398 - Pág. 2).
Oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a baixa definitiva do débito acima mencionado.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do demandado, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde o evento danoso (STJ, Súm. 54).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono do autor em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução de sentença, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
07/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:33
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1029083-86.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO, ID. 109554403, E DOCUMENTOS, INFORMANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Informações
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO SANTOS DA CRUZ - CPF: *20.***.*94-78 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 14:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019709-90.2015.8.11.0041
Fertilizantes Fardin LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Charles Saldanha Handell
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 1004506-90.2023.8.11.0041
Paulo Cesar Bispo da Costa
Lumen Consultoria, Construcoes e Comerci...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 13:15
Processo nº 0003937-43.2012.8.11.0025
Jarbas Antonio Dias
Edmilson Manoel Ettore de Queiroz
Advogado: Jarbas Antonio Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 1031551-06.2022.8.11.0041
Banco Bmg S.A.
Marcelo Ricardo de Campos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:28
Processo nº 1029083-86.2022.8.11.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciano Santos da Cruz
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:14