TJMT - 1001345-79.2020.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/10/2024 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2024 13:56
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 07/10/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/08/2024 18:11
Recebidos os autos.
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06/08/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO MARTINEZ em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX em 29/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2024 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2024 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 07/10/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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03/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:15
Recebidos os autos.
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24/06/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:47
Devolvidos os autos
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16/04/2024 10:47
Processo Reativado
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16/04/2024 10:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/04/2024 10:47
Juntada de intimação de acórdão
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16/04/2024 10:47
Juntada de acórdão
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16/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 18:37
Decisão interlocutória
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23/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:10
Devolvidos os autos
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01/09/2023 08:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:10
Juntada de decisão
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01/09/2023 08:10
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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01/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/08/2023 11:04
Juntada de Ofício
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17/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de EDER VARGAS NUNES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV.
Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), CERTIFICO que o recurso de Apelação de ID. 122954055 foi interposto pela parte autora dentro do prazo legal, assim, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à apelação.
BARRA DO BUGRES-MT, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) NATHÁLIA ROCHA DUARTE Estagiária de Secretaria -
13/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001345-79.2020.8.11.0008.
EMBARGANTE: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: EDER VARGAS NUNES Vistos, 1.
Trata-se Embargos de Declaração oposto por EDER VARGAS NUNES e NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, aduzindo em síntese, omissão na r. sentença prolatada ao ID n. 110285109 e ID n. 110316469. 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 3.
Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3.
Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do NCPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 13 de junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:33
Decorrido prazo de ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 09:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001345-79.2020.8.11.0008.
EMBARGANTE: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: EDER VARGAS NUNES Processo nº 0007963-62.2017.8.11.0008- Execução Extrajudicial (Autos Principais).
Processo nº 1001345-79.2020.8.11.0008 - Embargos à Execução (Norte Brasil Transmissora de Energia S.A.
X Eder Vargas Nunes).
Processo nº 1000557-31.2021.8.11.0008 – Embargos à Execução (Tabocas Participações Empreendimentos S/A X Eder Vargas Nunes).
Vistos... - DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO Nº 0007963-62.2017.8.11.0008 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por EDER VARGAS NUNES em face de NORTE BRASIL – TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., todos devidamente qualificados na exordial. 2.
Relata o exequente que, na data de 07/04/2011, firmou contrato de cessão de servidão de passagem com a primeira executada, empresa especializada na transmissão e distribuição de energia elétrica.
Alega o exequente que o objeto do contrato se referia à cessão de servidão de passagem para a “Linha de Transmissão + 600 KV - Porto Velho - Araraquara 2, Trecho 2: Jauru - Serranópolis", nos imóveis de propriedade do exequente, situados no município de Barra do Bugres/MT, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres/MT, na matrícula sob o n° 22.975, com área de 2.104,00 há (dois mil, cento e quatro hectares), bem como o imóvel que consta da Escritura Pública de Doação, lavrada na data de 11/09/2003, às fls. 057, do Livro 058, do 2º Serviço Registral e Notarial de Barra do Bugres – MT, argumentando que os referidos imóveis estão cadastrados junto à Secretaria da Receita Federal sob o nº 1.088.592-7 e junto ao INCRA sob o nº 9030350194451. 3.
Segue alegando que, conforme pactuado na cláusula 5ª do Contrato de Cessão de Servidão, foi fixado o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) à título de indenização pela servidão de passagem, a ser pago em um prazo limite à 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do contrato.
O exequente ressalta que a cláusula 8ª do referido contrato prevê multa de 20% (vinte e por cento) sobre o valor ajustado para a parte que infringir qualquer uma das cláusulas previstas no contrato.
Ademais, relata que a 6ª cláusula do Contrato de Cessão de Servidão, referente às benfeitorias e indenizações, expressa que nas hipóteses de danos e prejuízos decorrentes da construção da Linha de Transmissão, tais malefícios seriam avaliados e indenizados ao exequente. 4.
Aduz que na data de 20/01/2014, o exequente firmou Termo de Compromisso entre a primeira executada, Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. e a segunda executada, Tabocas Participações Empreendimentos S/A, no qual as partes pactuaram que as executadas se responsabilizariam a efetuar os estudos e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção do empreendimento “Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo n° 02 em -+ 600kv Corrente Contínua – CC, bem como a cumprir as compensações que deram origem ao Termo de Compromisso. 5.
Consta ainda que, posteriormente ao início das atividades construtivas, a primeira executada, juntamente com a segunda executada, mediante Termo de Compromisso acostado às Fls. 84-90/PDF – Id. 79789113, negociou a utilização de estradas particulares da propriedade rural do exequente, localizadas fora da faixa de servidão, oferecendo compensações descritas nos itens 1;1.1;2/3/4;4.1 a 5.1, se comprometendo a realizar as compensações anteriormente mencionadas, que se referem a um conjunto de obras e benfeitorias, pois as partes realizaram uma avaliação do custo/dano em caso de eventual inadimplência das obrigações e, assim, chegaram a um valor que, na hipótese de descumprimento das obrigações, seria devido ao proprietário da área. 6.
Ressaltou que, as partes, de comum acordo, estipularam que as compensações seriam realizadas em etapas, de tal maneira que a primeira etapa (itens 1;2 e 3) seria realizada de forma imediata, cuja compensação foi fixada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a segunda etapa (itens 4 e 5) seria realizada após a diminuição das chuvas e prévio contato do compromissado, cuja compensação foi fixada na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), narrando o exequente que o referido Termo de Compromisso se configura como título executivo extrajudicial, alegando que este detém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 7.
Ocorre que, segundo o exequente, ambas as etapas não foram efetivadas, posto que as executadas iniciaram as escavações na área e posteriormente abandonaram toda a obra, deixando valas abertas, inacabadas, partes degradadas e com assoreamento, motivando o exequente a realizar notificação extrajudicial na data de 06/06/2014, com a finalidade de promover a restauração da área, todavia declara que as executadas quedaram-se inertes.
Desse modo, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), além da multa de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 8ª do Contrato de Cessão de Servidão de Passagem, bem como juros de mora e atualização monetária. 8.
Outrossim, alegou que o valor atualizado do débito perfaz a importância de R$ 684.657,82 (Seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), mediante aplicação de taxa de juros de 1% (um por cento) do INPC/IBGE a partir do mês subsequente ao da mora dos executados, além da multa penal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, em decorrência do inadimplemento das partes executadas.
Por fim, requereu a procedência da demanda, a realização de penhora, bem como a condenação das Executadas ao pagamento de R$ 684.657,82 (Seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). 9.
Com a inicial, acarreou documentos – Id. 79789111 e Id. 79789113. 10.
Recebida a exordial, fora determinada a citação dos executados, para pagamento do débito, sob pena de penhora (Id. 79789113). 11.
Ao Id. 80987648, foram juntadas cópias dos autos da Ação de Embargos à Execução, proposta pela Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. , sob o nº 1001345-79.2020.8.11.0008, incluindo cópia da decisão liminar que atribuiu aos embargos efeitos suspensivos. 12.
Ademais, também foram opostos Embargos à Execução pela Tabocas Participações Empreendimentos S/A, sob o nº 1000557-31.2021.8.11.0008, os quais também foram atribuídos efeitos suspensivos. 13.
Vieram-me os autos conclusos. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO Nº 1001345-79.2020.8.11.0008 (Norte Brasil Transmissora de Energia S.A.
X Eder Vargas Nunes). 14.
Foram opostos Embargos à Execução pela empresa Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. contra Eder Vargas Nunes, qualificados nos autos, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 15.
Narra à parte embargante que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não reveste de exigibilidade, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a improcedência a execução dos valores, a metodologia de cálculos, além do indeferimento da aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) (Id. 40923130). 16.
Com a exordial colacionou documentos – Id. 40924092, Id. 40924103, Id. 40924106, Id. 40924110, Id. 40924114, Id. 40924117, Id. 40924120, Id. 40924123, Id. 40924127, Id. 40924134, Id. 40924140, Id. 40924692, Id. 40924697, Id. 40924700. 17.
Em decisão acostada ao Id. 41810983, fora atribuído efeito suspensivo aos embargos, bem como encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para audiência de conciliação. 18.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte embargada, conforme termo de audiência acostado ao Id. 55854458. 19.
A parte embargada apresentou impugnação ao Id. 78205561, aduzindo que o título exequendo preenche os requisitos previstos na regulamentação legal, bem como informando que existem outros três processos em trâmite referentes à mesma lide, sendo eles: 1) 7963- 62.2017.811.0008, 2) 1000557-31.2021.8.11.0008 e 3) 1000557-31.2021.8.11.0008, requerendo que tais processos sejam vinculados, a fim de evitar decisões contraditórias. 20.
Juntou documentos de Id. 78205562, Id. 78205568, Id. 78205567, Id. 78205563, Id. 78205564, Id. 78205559, Id. 78205560, Id. 78205558, Id. 78205571 e Id. 78205572. 21.
Vieram-me os autos conclusos. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO Nº 1000557-31.2021.8.11.0008 (Tabocas Participações Empreendimentos S/A X Eder Vargas Nunes); 22.
Foram opostos Embargos à Execução pela empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, contra EDER VARGAS NUNES, qualificados nos autos, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 23.
Narra a parte embargante que o título executivo extrajudicial apresentado pelo embargado não reveste de exigibilidade, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a improcedência da execução dos valores, da metodologia de cálculos, além do indeferimento da aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) (Id. 40923130). 24.
Com a exordial colacionou documentos de Id. 48769886, Id. 48769887, Id. 48769888, Id. 48769889, Id. 48770341, 48770342, Id. 48770343, Id. 48770344, Id. 48770345, Id. 48770346, Id. 48770347, Id. 48770348, Id. 48770349, Id. 48770351, Id. 48770354, Id. 48770355, Id. 48770357. 25.
Em decisão acostada ao Id. 49134694, não fora atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 26.
Ao Id. 61130069, a embargante apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos em decisão acostada ao Id. 86372962, reconhecendo-se, assim, efeitos suspensivos ao presente feito. 27.
Na mesma decisão de Id. 86372962, ainda fora oportunizado/especificado às partes, se pretendiam produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, sob pena de preclusão, as quais nada manifestaram, tendo decorrido o prazo legal. 28.
Vieram-me os autos conclusos.
São os relatórios.
Fundamento e Decido. 29.
De proêmio, registo que o julgamento do feito, Execução Extrajudicial (Principal) nº 0007963-62.2017.8.11.0008, se dará em conjunto com os Embargos à Execução apresentados (nº 1001345-79.2020.8.11.0008 e nº 1000557-31.2021.8.11.0008), a fim de evitar decisões conflitantes, e observando os ditames legais e os princípios processuais, razão pela qual se passa ao julgamento das referidas ações de maneira conjunta. 30.
De proêmio, no que concerne à ilegitimidade passiva arguida, sem razão a executada/embargante (Tabocas Participações Empreendimentos S/A – nº 1000557-31.2021.8.11.0008), tendo em vista que, mediante densa análise aos autos, verifica-se que a executada/embargante, no papel de interveniente anuente, se responsabilizou conjuntamente com a coexecutada a proceder com as compensações previstas no título executivo extrajudicial em questão, comprovando-se, assim, a responsabilidade solidária existente entre as executadas. 31.
Posto isto, colaciono o recente entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
INTERVENIENTE ANUENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. - A legitimidade "ad causam" está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo - O interveniente anuente responde pelos ônus da rescisão contratual de negócio jurídico firmado na condição de garante, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução do título extrajudicial - Nos termos do art. 265 do CC/02 "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- A participação da interveniente anuente consiste na obrigação assumida no contrato de transferir diretamente ao mutuante a participação do mutuária decorrentes da comercialização e arrecadação de vales-transportes - A assinatura de duas testemunhas é requisito a garantir a validade do título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC - Em situações excepcionais, quando possível verificar a eficácia executiva do contrato por meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, o STJ admite relativização da exigência desse requisito formal. (TJ-MG - AC: 10000220496442001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022). 32.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada/embargante (Tabocas Participações Empreendimentos S/A), considerando que esta se comprometeu, conjunta e expressamente, a efetuar a obrigação de fazer/pagar as compensações devidas, conforme o Termo de Compromisso pactuado entre as partes. 33.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, assim como inexistem nulidades, irregularidades ou questões pendentes de solução.
Destarte, não havendo preliminares a serem apreciadas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 34.
Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, c.c. art. 920, II, ambos, do Código de Processo Civil, inocorrendo assim, a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, o feito comporta julgamento no estado que se encontra. 35.
Em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma) “Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide.
Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho). 36.
Tratam-se os presentes autos de Ação De Execução De Título Executivo Extrajudicial e Embargos à Execução, tendo como parte exequente/embargada Eder Vargas Nunes, e partes executadas/embargantes Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. e Tabocas Participações Empreendimentos S.A. 37.
Pois bem.
Tratando-se de embargos do devedor ou à execução, previsto no art. 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que possui a natureza mista de defesa e ação, inaugurando uma nova relação jurídica processual de conhecimento. (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado São Paulo: Ed.
RT, pg. 121). 38.
Os embargos à execução constitui espécie de ação cognitiva, que abarcam toda discussão legalmente possível sobre o mérito da cobrança judicial da dívida. 39.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não verifico que seja a hipótese de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório, previsto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Quaisquer das matérias alegadas pelo executado/embargante, carecem de provas documentais que devem ser apresentadas pela parte embargante, junto da exordial (art. 434, caput, do CPC), não havendo qualquer indício de impossibilidade ou dificuldade de produção da prova pela parte executada/embargante ou a maior facilidade de produção por parte do exequente/embargado, não se trata de situação em que o ônus deva ser invertido. 40.
Assim, nos termos da teoria da distribuição estática do ônus probatório, deve o executado/embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao exequente/embargado comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do executado/embargante, nos termos dos incisos I e II, do art. 373, do CPC. 41.
Definido o ônus probatório, estabelece o artigo 798, incisos I e II, que compete ao exequente, quando da propositura da ação de execução de titulo executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o título exequendo, o demonstrativo do débito, a prova de que se verificou a condição ou termo, a prova de adimplemento da contraprestação, a indicação da espécie da execução, as qualificações completas suas e do executado e os bens passiveis de penhora.
Nota-se, assim, que na execução não há a obrigatoriedade do exequente comprovar a validade do titulo exequendo, nem de expor a sua respectiva origem, isto é, a obrigação que lhe deu ensejo, as quais devem ser impugnadas e expostas, em verdade, pelo devedor/executado, pelos meios próprios. 42.
Com feito, extrai-se do referido pacto/Título Executivo Extrajudicial (EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560), as seguintes disposições, vejamos: “(...) Com o inicio dos atos construtivos a Norte Brasil Transmissora de Energia S/A através de seus contratados, negociou a utilização de estradas particulares da propriedade rural, localizadas fora da faixa de servidão, oferecendo como contrapartida, as seguintes compensações: 1. 10 (dez) porteiras de ferro, com medida mínima de 4,0 metros, que serão instalados na propriedade rural a critério do proprietário do imóvel, fora das estradas de utilização da concessionária de energia. 1.1 Além das porteiras acima citada, deverão ser instaladas pela COMPROMITENTE e/ou INTERVENIENTE ANUENTE, porteiras de mesmo material e medida, nas divisões de pastagens por onde passar a linha de transmissão e nas estradas de utilização fora da faixa de servidão. 2.
Pranchas de madeira adequadas, tantas quantos necessitem para proceder reparo de uma ponte existente na propriedade; 3.
Instalação completa (concreto e aterro) de dois pontos de manilhamento, indicados pelo compromissado, com no mínimo 8 manilhas cada, medindo 1,0x1,0 m; 4.
Eliminação da erosão vizinha à ponte de madeira, que foi e está sendo utilizada na execução dos serviços da Transmissora, através da realização dos seguintes procedimentos: 4.1.
Desvio das águas pluviais, realizando a intercepção da enxurrada acima da área da voçoroca. drenando o excesso; 4.2.
Contenção de material instável (solo e sub-solo) através de construção de paliçadas, com madeiras já extraídas na própria faixa de servidão da propriedade; 4.3.
Eliminação da grota e voçoroca. com acerto do terreno através de movimentação de terra, pedras e cascalho, executado com maquinas e equipamentos adequados; 4.4.
Revegetação, com plantio de gramineas e espécies vegetais apropriadas; 5.
Serviço de cascalhamento das vias de acesso à propriedade e as existentes no imóvel rural. indicadas pelo proprietário rural, com medida de 10 cm. 5.1.
Tendo em vista a utilização de acessos diversos, estes sofreram deterioração, o que se impõe reparação, que serão efetivados pela COMPROMITENTE e INTERVENIENTE ANUENTE após a diminuição das chuvas, e prévio contato do proprietário para tanto, restando também convencionado que referidos acessos/estradas deverão ser objeto de terraplanagem com cascalhos, sendo que estes últimos serão cedidos pelo proprietário; (...)” (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 43.
Os embargantes alegaram a inexigibilidade do título, contudo, em análise às exordiais e aos documentos colacionados aos respectivos embargos, verifica-se que não lhe assistem razão, considerando que os embargantes não desincumbiram de seu ônus probatório, pois não comprovaram o adimplemento total de suas obrigações, tampouco apresentaram demonstrativo do débito, deixando de se retratar em relação ao quantum devido, contrariando, assim, os dispositivos legais supracitados. 44.
Registre-se, ainda, que a referida alegação trazida nos autos de embargos, não possui o condão de desconstituir a prestação decorrente da obrigação originária, visto que inexistia à época do pacto, o impedimento aqui lançado, constituindo assim, validade no ato jurídico pactuado entre o embargado e as embargantes. 45.
Diante de tais elucidações, em casos semelhantes, os Tribunais Superiores vem se posicionando: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER OS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC).
FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PARTE QUE INDICOU O VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO E APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A TAL COBRANÇA.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN OU AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE FORMA ISOLADA, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGOS CONTRATADOS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001492-34.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2022)”. (TJ-PR - APL: 00014923420198160133 Pérola 0001492-34.2019.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) 46.
Com efeito, trata-se de Execução cujo fundamento é um Título Executivo Extrajudicial.
Acentue-se que, a execução é devida na hipótese de descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível, efetivada por um título executivo, consoante disposição do art. 786, do Código de Processo Civil. 47.
Assim sendo, o requisito da certeza se configura quando o título descrever notoriamente a 1) natureza da obrigação, se é obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação de pagar ou obrigação de entregar coisa; 2) seu objeto; bem como os 3) sujeitos envolvidos, isto é, deve expressar quais sujeitos se configuram como credor e devedor, de modo a perfectibilizar o título executivo.
Ademais, o requisito da liquidez é conferido por meio da descrição exata da quantidade dos bens ou valores devidos, ou ainda, se é possível chegar a um número final que possa ser auferido por meio de cálculo aritmético.
Outrossim, se constata o requisito da exigibilidade se há evidências contundentes que comprovem que a obrigação já tem de ser adimplida, ou ainda que chegou a sua data de vencimento, seja porque esta data não está sujeita a alguma condição ou porque tal condição já ocorreu, motivando então, o direito de se exigir o cumprimento da obrigação oportuna. 48.
Isto posto, mediante criteriosa análise dos autos, assinala-se que o título executivo extrajudicial no caso em exame, trata-se de documento particular assinado pelo devedor (in casu, pelas partes), e, por 02 (duas) testemunhas, consoante a previsão do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o título detém certeza ao especificar a natureza obrigacional de fazer que, em caso de descumprimento, se tornaria obrigação de pagar quantia certa; possuindo liquidez ao especificar com exatidão os valores devidos.
Além disso, o título é exigível, pois estipulou que o prazo de cumprimento da obrigação ocorreria mediante duas circunstâncias: 1) posteriormente à diminuição das chuvas, e, 2) prévio contato do compromissado.
Senão vejamos: “(...) Assim, considerando que a referida compensação será efetivada em duas etapas, uma de imediato (itens 1.:2. e 3.) e outra (item 4 e 5.) após a diminuição das chuvas e prévio contato do COMPROMISSADO. as partes de comum acordo estipulam, em caso de descumprimento da 1ª etapa, a compensação financeira no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e pela 2ª etapa, o importe de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), servindo o presente termo de compromisso como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)”. (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 49.
Desse modo, em que pese os argumentos arguidos pelas partes executadas/embargantes, o título executivo extrajudicial em questão detém o requisito da exigibilidade, visto que as duas circunstâncias já ocorreram, uma por ser um fenômeno natural temporário, assim como a outra, conforme documentos juntados aos autos.
Posto isso, no que tange ao requisito da liquidez, ressalte-se o disposto no art. 786, do Código de Processo Civil: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. 50.
Neste sentido, tenho que a parte exequente/embargada comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação esta que lhe era dirigida, consoante dispõe o art. 786, do Código de Processo Civil, consistente na demonstração e comprovação da alegada certeza, exigibilidade e liquidez do feito executivo de obrigação de fazer, convertida em obrigação de pagar. 51.
Em vista disso, cumpre ressaltar que inexiste nos autos (EX nº 0007963-62.2017.8.11.0008, EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008), provas suficientes de que as executadas/embargantes adimpliram com a integralidade de suas obrigações, considerando que no pacto firmado entre as partes, previa a confecção de relatórios construtivos, com descrição circunstanciada e relatório fotográfico, que deveriam conter a assinatura do proprietário rural, os quais são os documentos hábeis a comprovar o cumprimento integral das obrigações das executadas/embargantes, o que não se verifica nos relatórios/documentos apresentados pelas partes executadas (EE – Id. 40924114, Id. 40924117.
Vejamos: “(...) O cumprimento da avença ora firmada será fiscalizado pelo COMPROMISSADO e formalizado pela INTERVENIENTE ANUENTE através de dois relatórios construtivos (um para cada etapa e através descrição circunstanciada e relatório fotográfico), contendo a assinatura do proprietário rural, elaborado em três vias e entregues às partes integrantes do presente.
Por fim, comprometem-se a COMPROMITENTE e INTERVENIENTE ANUENTE, a proceder a compensação que deu origem a este termo, bem como em deixar a propriedade serviente no seu estado de uso e conservação que encontram no momento do início das obras. (...)”. (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 52.
Pelo contrário, verifica-se que, o único termo de entrega que consta assinado no espaço destinado ao “Proprietário” (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008 - Id. 40924114), não condiz com as demais assinaturas do exequente, presentes nos documentos que tiveram a firma reconhecida em cartório, tais como Contrato de Cessão de Servidão de Passagem (EX - Id. 79789113 – pg. 1), Termo de Compromisso (EX – Id. 79789113 – Pg. 9), incluindo a Notificação Extrajudicial (EX – Id. 79789113 – Pg. 15) e Procuração (EX – Id. 79789111 – Pg. 33). 53.
Neste sentido, leciona a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Nos embargos à execução sabe ao embargante fazer prova de suas alegações.
Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*12-12, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). 54.
Desta forma, tenho que o contrato que aparelha a Execução Extrajudicial contém todos os requisitos que lhe conferem a natureza de título executivo extrajudicial.
Em suma, observando-se que o título objeto da execução exprime uma obrigação de fazer, ora convertida em obrigação de pagar, conforme previsão do pacto, em virtude do não cumprimento de diligência do devedor, com perfeita identificação do credor e devedor, cuja dívida contraída tem uma expressão monetária identificada, verifica-se que se cuida de um título executivo, apto a justificar o ajuizamento de Execução Extrajudicial (condições e consequências previstas no acordo). 55.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Embargante se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Embargada/Exequente em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido. 56.
Em contrapartida, in casu, os juros de mora serão contados a partir da citação, conforme disciplinam os artigos 405 e 407 do Código Civil.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). 2.
Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp 1122500 – PR. 2009/0025053-4 de 07/11/2016). 57.
Ademais, não se pode considerar a mora pela apresentação da notificação extrajudicial do exequente (EX.-Id. 79789113 - Pg. 15/18), considerada a controversa quanto ao seu efetivo recebimento pelos executados/embargantes (EE. - Id. 40923130; e EE. - Id. 48769885). 58.
Outrossim, a multa executada pelo exequente (20% sob o valor do contrato/dívida objeto dos autos) não prospera, por não estar prevista no título executivo extrajudicial, ora executado (Termo de Compromisso - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560), razão pela qual não deve incidir sobre o valor da dívida/execução. 59.
Por fim, diante dos fundamentos alhures esposados e, considerando que inexiste irregularidade na execução pleiteada pela parte exequente, bem como que os embargantes não se desincumbiram de seu “ônus probandi”, a procedência em parte/rejeição de ambos os embargos opostos, é à medida que se impõe. 60.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008), extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, e por via reflexa mantenho a Execução Extrajudicial nº 0007963-62.2017.8.11.0008 em regular trâmite, contra Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. e Tabocas Participações Empreendimentos S.A., de forma solidária, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/Lei nº.6.899/81, e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação dos executados/embargantes. 61.
Em razão do princípio da causalidade e ínfima procedência dos embargos[1], condeno as partes Executadas/Embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para ambos os embargos (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008). 62.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
No tocante à execução, em não havendo pedido de cumprimento de julgado, com cálculo atualizado nos parâmetros deste decisum, no prazo legal, arquive-se.
Barra do Bugres-MT, 14 de outubro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito [1] (TJDFT - Acórdão 1188509, 07097516820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019.) -
08/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 01:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:12
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:12
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 14:12
Decorrido prazo de EDER VARGAS NUNES em 24/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:02
Recebimento do CEJUSC.
-
20/05/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/05/2021 15:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 18/05/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
19/05/2021 06:22
Decorrido prazo de NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/05/2021 17:00 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
18/05/2021 16:18
Audiência do art. 334 CPC.
-
17/05/2021 14:54
Recebidos os autos.
-
17/05/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 03:16
Decorrido prazo de EDER VARGAS NUNES em 11/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/03/2021 08:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 18/05/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
18/03/2021 18:47
Recebidos os autos.
-
18/03/2021 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2021 13:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/03/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
25/01/2021 13:11
Recebidos os autos.
-
25/01/2021 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2020 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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