TJMT - 1004456-43.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 20:14
Baixa Definitiva
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04/12/2023 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/12/2023 19:32
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de THAISLAYNE DE BARROS PARAIA XAVIER em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004456-43.2021.8.11.0006 RECORRENTE: THAISLAYNE DE BARROS PARAIA XAVIER RECORRIDO: VIVO S.A.
REPRESENTANTE: VIVO S.A.
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
14/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1004456-43.2021.8.11.0006 Recorrente : VIVO S.A Recorrido : THAISLAYNE DE BARROS PARAIA XAVIER Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada, em face da sentença pela qual foi dada parcial procedência à pretensão inicial, declarando inexistente o débito questionado e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de ausência de provas da relação jurídica entre as partes.
Razões pela reforma da sentença.
Sem juntada de Contrarrazões.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Preliminarmente, analisando detidamente o processo em epígrafe, verifica-se que nas razões do recurso inominado a empresa reclamada anexou documento de áudio de confirmação da relação jurídica entre as partes (id. 162519433).
Contudo, analisar os documentos colacionados nas razões recursais seria violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, passando a subtrair um grau de jurisdição, uma vez que tais provas seriam analisadas diretamente por esta Turma Recursal e não pelo juízo a quo, conforme inteligência do art. 435 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados em primeiro grau, verifica-se que empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, posto que juntou apenas telas sistêmicas, histórico de chamadas e faturas com endereço diverso da reclamante especificamente impugnados em primeiro grau, conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, incapaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e, tampouco, a origem do débito discutido.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 19:47
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0071-77 (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/03/2023 12:22
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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