TJMT - 1000100-17.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Alvará
-
27/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido.
Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente.
Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”.
Ante o exposto, ante o integral cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro assente no artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento na conta indicada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
25/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 16:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte executada para efetuar o pagamento da condenação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do total da condenação, nos termos da r. decisão proferida no ID 119767225. -
05/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCIELI BORGES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Dispensado o relatório.
Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual.
Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autor.
Desnecessário também que a parte tente solucionar o problema administrativamente, eis que não impede-a de busca solucionar via Judicial.
Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Assim é também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor e a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista, visto que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas requeridas, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo assim com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inclusive como já pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 compete à requerida ter produzir prova documental capaz de demonstrar que, no presente caso concreto, não houve falha no serviço prestado por ela.
E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90, salta à vista que a parte ré responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor.
Neste caso dos autos, a requerida não logrou em comprovar, consoante lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, da lei especial, que a parte requerente efetivamente contratou com a ré.
Extrai-se dos autos que a parte requerida negativou o nome da requerente sem que a mesma tenha contratado serviço, já que a autora alega não ter vínculo algum com a requerida.
Todavia, a parte requerida deixou de trazer aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade de manter a anotação do nome da parte requerente nos órgãos restritivos de crédito, e ainda, que pudesse contrapor os argumentos aduzidos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido a jurisprudência: “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PREPARO BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA DICÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 4º, DA LEI 11.608/2003 PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.C.C.§ 2º4º11.6082.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU, A CONTENTO, DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 333, II, DO CPC) APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM PEQUENA RESSALVA QUANTO AO TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.C.C. 333II CPC”. (TJSP - Apelação 3089420108260516 SP 0000308-94.2010.8.26.0516, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 19/09/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) Igualmente, verificamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A palavra vem do latim, ‘onus’, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8.ª ed. rev. ampl. e atualiz., 2004, p. 798).
Ademais, não se pode olvidar que também incumbia à ré certificar-se sobre a verdadeira identidade do contratante; deveria, assim, conferir os documentos, bem como as informações, apresentados para este fim, porquanto responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de fraude de terceiros.
Dessa forma, não se tem dúvidas de que houve ilegalidade no ato da parte requerida ao encaminhar o nome do consumidor para os bancos de dados restritivos de crédito, já que inexiste relação jurídica base para dar sustentáculo a negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte ré, referente à dívida discutida nos autos e; - CONDENO a título de danos morais a empresa ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da data da citação.
Oficie-se o órgão de proteção ao crédito a fim de retirar o nome da autora nos órgãos que procedeu a inclusão referente a dívida em questão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRICIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
15/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCIELI BORGES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação juntada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/03/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
-
03/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
1000100-17.2023.8.11.0044 INTIMAÇÃO da parte autora acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: MICROSOFT TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 09/03/2023 Hora: 17:00 (CUIABÁ/MT) Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMyZWZmNTctYmVhZi00YjY1LWIzODctZWMyNGUyYzQxOWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2202d24810-82fb-4a97-b57a-cddab0704cad%22%7d Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com a conciliadora deverá ser feito pelo whatsapp 66-99718-5749 ou com o Juizado Especial pelo telefone/whatsapp 66-99235-0186 e pelos e-mail: [email protected] (conciliador) e [email protected] (Secretaria). -
10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:49
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
-
16/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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