TJMT - 1005880-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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29/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:11
Juntada de Alvará
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28/05/2024 18:09
Desentranhado o documento
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28/05/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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28/05/2024 18:09
Processo Reativado
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28/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
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15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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03/05/2024 15:40
Processo Desarquivado
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03/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
07/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 10:25
Expedição de Ofício de RPV
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21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:20
Processo Reativado
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06/02/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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23/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$6.740,10, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$6.740,10, como crédito principal, devidos pela parte executada para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 122869736).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
21/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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03/10/2023 18:21
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005880-67.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/08/2023 13:11
Processo Desarquivado
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01/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:14
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:45
Decorrido prazo de JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1005880-67.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL” proposta por JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS contratada temporariamente na função de professora de educação básica, perante o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados.
Pretende a Requerente a nulidade dos seus contratos temporários, bem como a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 4.846,93 (quatro mil, oitocentos quarenta seis reais e noventa três centavos) referente a férias acrescidas de um terço constitucional de todo período de vínculo laborativo [2018 – 2021].
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 08/02/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2018.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, com os holerites, a Requerente comprovou que no cargo de professora prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2018 até 2021, id. 115900790 e seguintes.
Os contratos temporários celebrados entre as partes, embora tenham por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento das férias e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Pois, a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO – ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1042925-42.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Da análise dos holerites, a Requerente comprovou a prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso, na função de professora de Educação Básica.
No entanto, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das férias e do 1/3 constitucional de 2018 até 2021, tendo a Autora direito em recebê-las, pelos períodos efetivamente trabalhados e não prescritos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários (2018 a 2021) e CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente os valores referentes as férias e do 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 dias, efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos os holerites/fichas financeiras e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
28/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005880-67.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar documento que comprove as contratações sucessivas e ininterruptas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentado o documento, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 10:49
Decorrido prazo de JUCINEI ALVES DAS CHAGAS FREITAS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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