TJMT - 1010490-77.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMARA PETRY em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FKS - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:47
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010490-77.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: FKS - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: SAMARA PETRY I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por FKS - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDAem desfavor de SAMARA PETRY, na qual a parte autora pretende receber do Requerido o valor de R$ 4.017,68 (quatro mil, dezessete reais e sessenta e oito centavos), relativo ao cheque nº UA-000020, emitido pela Ré, no valor histórico de R$ 3.500,00, que foi devolvido sem fundos na primeira e na segunda apresentações.
Embora devidamente citada (Id nº 119083458), a Requerida deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação, não tendo tampouco apresentado contestação, de modo a se aplicar o instituto da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Contudo, o citado artigo deixa uma ressalva: “salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, salvo convicção do julgador, com a devida fundamentação, os efeitos da revelia poderão ser afastados.
Pois bem. É sabido que os títulos de créditos quando obedecidos os requisitos em lei, são regidos pelas normas do direito cambiário, do contrário serão regidos por institutos diversos como a cessão de crédito.
No presente caso, narra a parte autora o seu direito de crédito em face da Requerida, entretanto, o direito consubstanciado na cártula é autônomo à obrigação que lhe deu origem, em razão da abstração dos títulos de crédito, de modo que o vício daquele não afeta este.
Ademais, os títulos de créditos, quando preenchidos seus requisitos, são títulos extrajudiciais, cabendo ação de execução para promoção de sua execução, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o autor optou pelo procedimento de conhecimento.
Todavia, o Requerente não aportou aos autos a obrigação que deu origem ao seu direito de crédito, trazendo unicamente as cártulas aos autos.
Ocorre que, tratando-se de ação de cobrança, prevista no artigo 62 da Lei n. 7.357/1985, é imprescindível a demonstração da causa debendi, tendo em vista que o cheque já perdeu sua natureza cambial, além de que a norma é clara ao afirmar que a ação deve ser fundada na relação causal, vejamos o texto normativo: “Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.” Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Eg.
TJMT: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA CAUSA DEBENDI – ARTIGO 62 DA LEI N. 7.357/85 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de ação de cobrança, prevista no artigo 62 da Lei n. 7.357/1985, é imprescindível a demonstração da causa debendi, tendo em vista que o cheque já perdeu sua natureza cambial, além de que a norma é clara ao afirmar que a ação deve ser fundação na relação causal. (N.U 1018648-24.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) Neste sentido, dispõe o CPC que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, I e II, do CPC).
No presente caso, a parte promovente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, restando não evidenciado a obrigação, que é autônoma em relação ao título de crédito, que deu origem.
Assim sendo, uma vez que a demanda foi instruída tão somente com a cópia dos títulos objeto da discussão, sem que fosse demonstrada a origem da dívida, violando o disposto no art. 62 da Lei 7.357/85, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia ee Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:41
Decorrido prazo de SAMARA PETRY em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1010490-77.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 4.107,68 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FKS - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua Tancredo de Almeida Neves, 3130, São Cristóvão, CONCÓRDIA - SC - CEP: 89711-460 POLO PASSIVO: Nome: SAMARA PETRY Endereço: Rua Paraíba, nº 100, Bairro, Concórdia - SC, CEP 89703-366 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 28/07/2023 Hora: 14:00, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Business (65) 99207-0169, (65) 3548-2108 ou (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 24 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/05/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:46
Expedição de Mandado
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24/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:36
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
24/05/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
05/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão da Oficial de Justiça, INTIMO a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal. -
10/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:42
Expedição de Mandado
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09/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
15/12/2022 17:59
Audiência de conciliação não-realizada em/para 23/01/2023 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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14/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2022 10:07
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2023 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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08/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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