TJMT - 1004745-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 02:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 02:20
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 02:20
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:20
Decorrido prazo de EVANDERSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 004745-20.2023.8.11.0001 Requerente: EVANDERSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS Requerido: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n. º 9.099/95.
Opino.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EVANDERSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS em face de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, objetivando a condenação da reclamada por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e ainda, a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na substituição de veículo por outro sem defeito, sob a alegação de que realizou acordo com a empresa reclamada para substituir o veículo ford ka por um veículo HB20, placa 4J15, de modo que este após vistoria-lo constatou avarias.
A reclamada, em defesa alegou incompetência do juizado especial para análise da presente ação, em razão do valor atribuído a causa não corresponder aos pedidos perseguidos pelo reclamante, bem como pelo fato de ser necessária perícia técnica para averiguar a veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, e no mérito, pela improcedência da ação em razão de o veículo ter sido entregue ao reclamante sem avarias, inclusive firmado em acordo.
No caso em apreço merece ser acolhido a preliminar de incompetência do juizado especial arguida em defesa em razão do valor da causa, porquanto objetiva o reclamante a substituição do veículo, que conforme apresentado pela reclamada no bojo da defesa por meio de pesquisa realizada na Tabela FIPE o valor do veículo (HB 20) é de R$ 68.775,00 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais).
E, se somados aos demais pedidos, ultrapassa o teto permitido no juizado especial que é de 40(quarenta) salários mínimos.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais, que hoje perfaz o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos reais).
Sobre o tema: EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL – VALOR DA PRETENSÃO ECONOMICA QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1002260-95.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Assim, acolho a preliminar arguida em defesa e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 10:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 14:06
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:01
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 16:07
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004745-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.350,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVANDERSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Felicidade F Silva, 9, Ribeirão do Lipa, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-000 POLO PASSIVO: Nome: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA , 10.489, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, JD.
TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023 -
02/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 19:30
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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