TJMT - 1012517-26.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012517-26.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
07/12/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:45
Devolvidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/12/2023 14:45
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/12/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:45
Juntada de despacho
-
28/06/2023 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:55
Decorrido prazo de RODAS CORREIA & CIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:55
Decorrido prazo de ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RODAS CORREIA & CIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:47
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012517-26.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, RODAS CORREIA & CIA LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 90351395 a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 22.05.2023 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 118418908, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
28/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 01:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012517-26.2022.8.11.0015 REQUERENTE: ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, RODAS CORREIA & CIA LTDA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
A Reclamada ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO. alega as preliminares de perda do objeto e ausência do interesse de agir.
Sem razão quanto à perda do objeto, pois o fato de os reparos já terem sido realizados não impede que seja analisada a ocorrência ou não de danos materiais ou morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.
Não há também ausência de interesse de agir, pois a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, inc.
XXXV, não condiciona o acesso à justiça à tentativa de resolver a questão de forma administrativa previamente.
A Reclamada RODAS CORREIA & CIA LTDA alega as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Analisar a existência ou não de suporte probatório que embase os pedidos da autora sob o fundamento de inépcia da inicial é questão que se confunde com o mérito, e nele será analisada.
Sem razão a ré também quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Oficina Mecânica e a Associação de Proteção Veicular são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas.
Adentrando no mérito, alega a parte Autora que trabalha como motorista de passageiros por meio da Plataforma “Urbano Norte”; que firmou com a requerida ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO contrato de adesão de prestação de serviços de proteção veicular; que em 23.11.2021 se envolveu em acidente na Rua das Ameixeiras, Bairro Jardim Celeste, em Sinop, que ocasionou danos em seu veículo; que acionou a Associação, que autorizou que os reparos no automóvel fosse feito com a ré RODAS CORREIA & CIA LTDA, oficina credenciada, contudo, houve atraso de 141 dias no conserto do veículo.
Postula condenação das Rés na indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais.
A Reclamada RODAS CORREIA & CIA LTDA alega que “Foram feitos os reparos dentro dos prazos estabelecidos e se houve atrasos esses se deram em razão de falta de peças...” (pág. 03 do Id. 113636393).
A Reclamada ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO alega que é uma associação de proteção veicular, que seria diferente de uma Seguradora, e que, por isso, o associado não seria consumidor; que o atraso se deu em razão de falta de peças e que isso seria caso fortuito e força maior, que excluiria sua responsabilidade.
Alega, por fim, que há previsão no art. 88º, Item XIX, do Regulamento da Associação que exclui da cobertura de proteção veicular os lucros cessantes e os danos morais: CAPÍTULO 16 – DOS DANOS E/OU RISCOS NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO Art. 88º - TODOS OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA AMPARO BRASIL EM REGIMENTO INTERNO NÃO COBRIRÃO os danos e/ou riscos a seguir descritos: XIV.
Lucros cessantes, danos emergentes e danos morais de qualquer natureza do Associado ou de terceiros envolvidos no evento; No presente caso, verifico que a Autora não alega que houve negativa das rés em fazer o reparo em seu veículo, mas questiona a demora de cerca de 141 dias para concluir o serviço, que seria o fundamento do seu pedido de lucros cessantes e danos morais.
Apesar de incidir na relação entre associado e associação de proteção veicular as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, se há cláusula em contrato ou outro ato normativo da associação que exclua a cobertura de indenização por determinados tipos de danos, esta é válida e deve prevalecer.
Veja-se o julgado abaixo, que reconhece a aplicação do CDC, contudo concede o dano moral ressalvando que assim fora decidido em razão de não existir clausula que o excluísse: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO - DEFEITOS CAUSADOS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA REGULAMENTAR QUE EXCLUA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM A OFICINA CREDENCIADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ART. 373, II, DO CPC/2015. 1.
O fato de se tratar de uma associação que oferece programa de proteção automotiva a seus associados, com rateio de prejuízos em caso de furto, roubo, colisão ou incêndio, não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 2.
A associação de proteção veicular responde solidariamente com a oficina credenciada, pelo dano moral decorrente do prolongado atraso no conserto do veículo do associado e pelos prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação dos serviços da oficina, diante do disposto nos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a ausência de cláusula no regulamento da associação que exclua a cobertura pelos referidos danos. 3.
A restituição em dobro do indébito apenas ocorre quando houver prova da má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos materiais devidamente comprovados. 5. É cabível indenização por dano moral na hipótese de demora excessiva no reparo de produto defeituoso, sem que o fornecedor comprove a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou que envidou esforços na solução do problema. (TJ-MG - AC: 10027110188086001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018).
Em reforço, veja-se outro julgado no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMÓVEL DO ASSOCIADO - DANOS A TERCEIROS - RISCO EXCLUÍDO DO CONTRATO - COBERTURA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Tratando-se de cobertura de risco expressamente excluída do programa associativo de proteção veicular, não há como se impor à associação a responsabilidade de indenizar terceiro pelos danos causados pelo veículo do associado. 2.
Segundo os artigos 186, 187 e 927, CC, o dever de indenizar exsurge da cumulação dos elementos ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou abuso de direito, dano e relação de causalidade entre a lesão e a conduta antijurídica.
Presentes os requisitos cumulativos, deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais deduzida pelo proprietário de veículo atingido em acidente de trânsito, em face do proprietário do automóvel causador do evento. 3.
Constatando-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, é de se distribuir entre eles os encargos financeiros do processo, de forma proporcional à sucumbência de cada um. 4.
Primeira provida e segunda apelação desprovida.(TJ-MG - AC: 10000212121602001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
Assim, havendo previsão que exclua da cobertura de proteção veicular os danos morais e os lucros cessantes, apesar de incidir nessa relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/03/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012517-26.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/03/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA CPF: *60.***.*43-28, ROSANGELA HASSELSTROM CPF: *51.***.*12-00 Endereço do promovente: Nome: ISLA JULIANA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA DAS ARECAS, 202, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-322 Endereço do promovido: Nome: ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 1322, - DE 1190 A 1798 - LADO PAR, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78031-030 Nome: RODAS CORREIA & CIA LTDA Endereço: RUA VALDIR DOERNER, 3159, QUADRA57 LOTE 01/02/03/04 A, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-063 Sinop, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/12/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:37
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053962-66.2022.8.11.0001
Ivonete Julia de Andrade
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 11:21
Processo nº 1004785-76.2023.8.11.0041
Jackeline de Carvalho Borges
Tiago Alexandre Nunes Ferreira Borges
Advogado: Georgia Pena Mansur Bumlai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 21:16
Processo nº 1002231-97.2023.8.11.0000
Thyago Bernuci Bartolomeu
Wellyngton Pereira da Costa
Advogado: Yuri Robson Nadaf Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:01
Processo nº 1000082-38.2023.8.11.0030
6ª Vara Civel de Cuiaba
Robson Argel Ramos
Advogado: Amaro Cesar Castilho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 20:18
Processo nº 1004855-93.2023.8.11.0041
Sorna Armazens Gerais LTDA - ME
S.k.r. Ramos Transportes - ME
Advogado: Bruno Martins Sorna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 09:39