TJMT - 1037119-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:43
Decorrido prazo de LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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28/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1037119-23.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID141782485 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 20 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
20/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:33
Recebidos os autos
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23/06/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037119-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela reclamante.
A recorrente foi intimada para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, entretanto, este não cumpriu o comando judicial, e sequer explicou as razões pelas quais se desvia da juntada de sua movimentação financeira, conforme se determinou.
A propósito, a recorrente sequer procedeu a sua qualificação completa na inicial, sendo desconhecida a sua renda mensal e as suas despesas mensais ordinárias, assim, a insuficiência de juntada de documentos mantém como duvidosa a possibilidade de concessão do benefício que os demais pagadores de impostos suportariam em seu lugar.
Aliás, não é demais relembrar que a inexistência de DIRPF apresentada além de nada comprovar para o caso, permite apenas relembrarmos que caso servisse de prova nesse sentido, a renda anual do recorrente se situaria em algum patamar abaixo de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, o que sem a juntada determinada também não permite a avaliação do benefício que como se disse acaba sendo pago por alguém.
Dessa forma, descumprindo o comando judicial no sentido de comprovar a sua hipossuficiência no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, comprovar ou recolher o preparo recursal, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:12
Não recebido o recurso de LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS - CPF: *48.***.*95-98 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:15
Decorrido prazo de LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037119-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LAUDICEIA TALITA FRANCA DOMINGOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
24/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:58
Decisão interlocutória
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04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 13:53
Processo Desarquivado
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31/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037119-23.2022.8.11.0002.
Vistos.
Analisando com cuidado os autos, verifico a ausência da parte requerente a audiência designada.
A parte requerente manifesta nos autos requerendo a redesignação da audiência, afirmando que a autora não conseguiu lograr êxito em acessar o link para participar da sala de audiência virtual, impossibilitando o seu comparecimento em audiência.
Conclusão Cumpre destacar que a reclamante deixou de produzir provas contundentes acerca dos problemas enfrentados, o print anexado não apresenta meio que possibilite presumir qualquer veracidade acerca das informações expostas, visto que não apresenta o horário da tentativa de ingresso, portanto, deixando de demonstrar de forma eficaz os fatos alegados, desta forma, tal justificativa não merece acolhimento por este juízo.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Feita essa consideração, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/02/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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31/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:00
Recebidos os autos.
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19/01/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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