TJMT - 1011862-02.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:16
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
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13/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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19/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:00
Decisão interlocutória
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRIU ALVES MEIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:20
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIRRO VALE DOS SONHOS - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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02/06/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRIU ALVES MEIRA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRIU ALVES MEIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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09/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo ao stj
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09/05/2023 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Ação Rescisória n. 1011862-02.2022.8.11.0000 Recorrente: Associação de Moradores de Bairro Vale dos Sonhos Recorrido: Andiu Alves Meira
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Moradores de Bairro Vale dos Sonhos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado (id 157216668).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (id 160176189).
Sem contrarrazões (id 163825670). É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 160226668), no caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 08/02/2023, e considerado publicado em 09/02/2023.
Assim, verifica-se que, apesar da suspensão do expediente no dia 20/02/2023 (ponto facultativo), por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo” que comprovasse a inexistência de expediente forense no período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5.
Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)” (grifei).
Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 09/02/2023, o prazo recursal iniciou-se em 10/02/2023 e, como não houve a comprovação do feriado local do dia 20/02/2023, mediante documento idôneo, findou-se o prazo no dia 03/03/2023.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 06/03/2023, configura-se sua intempestividade.
Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Ademais, o sistema não tem como prever se o recorrente se desincumbirá (ou não) do seu ônus de comprovar a suspensão do expediente forense local.
Outrossim, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” (grifei). “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” (grifei).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:12
Recurso Especial não admitido
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03/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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01/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRIU ALVES MEIRA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRIU ALVES MEIRA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/03/2023 01:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 00:25
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011862-02.2022.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Competência, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: *33.***.*08-50 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIRRO VALE DOS SONHOS - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (AUTOR), ANDRIU ALVES MEIRA (REU), WALDECLIFIO ELIAS MEIRA - CPF: *48.***.*09-72 (REU), OSCAR GREGORIO DA COSTA - CPF: *12.***.*65-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BATISTA DE TAL (TERCEIRO INTERESSADO), RÉUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL (TERCEIRO INTERESSADO), LAERCIO GOMES DE PAULA - CPF: *49.***.*30-00 (TERCEIRO INTERESSADO), LAERTE COTA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL LOPES DE TAL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS LEANDRO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*12-04 (TERCEIRO INTERESSADO), QUITERIA DE BARROS SILVA - CPF: *79.***.*14-85 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SEBASTIAO BATISTA SALES (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 561 DO CPC – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 966 DO CPC – DESCABIMENTO - REVELIA DECRETADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 966 DO CPC NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO IMPROCEDENTE.
A decretação de revelia não induz, necessariamente, à veracidade das alegações trazida na inicial, devendo-se haver um cotejo delas com o ordenamento jurídico positivado.
A ação rescisória consiste em medida de caráter excepcional, adstrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não servindo para fins de correção de eventual injustiça do julgado ou reexame de fatos e provas, mormente se adotada interpretação razoável da norma jurídica, ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. -
07/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de WALDECLIFIO ELIAS MEIRA em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
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17/08/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIRRO VALE DOS SONHOS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIRRO VALE DOS SONHOS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 19:31
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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