TJMT - 1004351-87.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 04:34
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:44
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 14:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/03/2025 23:59
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/02/2025 23:59
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em 15/10/2024 23:59
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA GARCIA em 18/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:11
Publicado Edital citação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA GARCIA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:07
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO "CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, intime-se o Autor para requerer as pesquisas que julgar necessárias para localização dessa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção". -
22/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1004351-87.2023.8.11.0041.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA REU: VERA LUCIA GARCIA I Vistos etc.
Inicialmente, pleiteia a parte Autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que apesar de se tratar de pessoa jurídica aos 11/08/2015 foi decretada sua falência, razão pela qual não pode realizar qualquer ato financeiro, restando impossibilitado de efetuar qualquer pagamento.
Destaca que a r. “decisum” colacionada aos autos demonstra que está insolvente, tendo comprovado, de forma inequívoca, a ausência de recursos para custear as despesas processuais.
Pondera que as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita e que cumpriu todos os requisitos para o deferimento de tal benefício.
Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se considerar o teor da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
A agravante é instituição financeira, categoria que somente faz jus à gratuidade judicial em condições excepcionais.
No entanto, demonstrou, por meio de documento contábil, que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
V.V.
O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.345644-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0015, publicação da súmula em 10/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - RECENTE POSIÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1.349.453/MS - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme recente posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é condição de propositura da ação cautelar de exibição de documentos a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Existindo prova do pedido administrativo de exibição de documento pelo autor na inicial há mais de 30 dias, a resistência da ré resta caracterizada se ela deixar para apresentar a documentação requerida somente na via judicial. - Face princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus sucumbenciais. - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios se estes foram fixados em valor superior ao que esta Câmara tem arbitrado para casos análogos. - É presumida a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que está em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual seu pedido de justiça gratuita deve ser deferido já que demonstrado que ela não tem condições para prover os custos do processo. - Recurso provido em parte.
Justiça gratuita deferida ao banco apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.030382-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) Assim, ante o acima exposto DEFIRO a assistência judiciária em favor do Requerente, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
Destarte, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se a Requerida via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito, Em caso de devolução do AR, expeça-se mandado de citação.
Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o Devedor dispensado do pagamento de custas processuais.
Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, intime-se o Autor para requerer as pesquisas que julgar necessárias para localização dessa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cite-se.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
08/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 14:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007210-65.2013.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
W. A. Albues - ME
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 11:13
Processo nº 1000055-89.2022.8.11.0030
Alicelia Maria da Silva Costa Dassi
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2022 11:15
Processo nº 1009305-58.2021.8.11.0006
Luiza Oliveira do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 09:48
Processo nº 1046568-82.2022.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Luis Domingos Rabelo Dutra
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2022 07:09
Processo nº 1011862-02.2022.8.11.0000
Associacao de Moradores de Bairro Vale D...
Waldeclifio Elias Meira
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 19:31