TJMT - 1001098-08.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 26/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JUSCELIO GOMES DIAS em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:23
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 06:31
Decorrido prazo de JUSCELIO GOMES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Autos n°: 1001098-08.2023.8.11.0004 Autor(a): JUSCELIO GOMES DIAS ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: VALERIA MENDONCA PINTO - MT262570-O Réu(é): TASSIANE BONOTTO HORVATICH e outros (2) Certifico que a contestação ID 114053008 da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO é tempestiva.
Certifico que a contestação ID 114369535 da parte requerida MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS é tempestiva.
Certifico, ainda, que intimo a parte requerente via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação mencionada. 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS, 5 de abril de 2023 Gracilde Bento da Cruz Técnica Judiciária -
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:20
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 09:15
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001098-08.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JUSCELIO GOMES DIAS REU: TASSIANE BONOTTO HORVATICH, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização decorrente de erro médico proposta por Juscelio Gomes Dias em face de Tassiane Bonotto Horvatich, Hospital e Pronto Socorro Municipal Milton Pessoa Morbeck e Município de Barra do Garças/MT. É o relatório.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, decidiu o STF, em repercussão geral, que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019).
Dessa forma, tratando-se o vertente caso de ação por danos causados por agente público, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos termos do entendimento do STF acima explanado, a médica seria ilegítima para responder a ação.
Além disso, vale ressaltar que o hospital municipal integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável por seus atos.
Assim, considerando o entendimento acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a se manifestar acerca da ilegitimidade da médica e do hospital para figurarem no polo passivo, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Com manifestação, conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 8 de fevereiro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
08/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 19:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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