TJMT - 1013418-96.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:49
Expedição de Mandado
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10/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:14
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013418-96.2019.8.11.0015 IMPETRANTE: ALEXANDRE FALCHETTI IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALEXANDRE FALCHETTI em desfavor do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “a impetrante é contribuinte do ICMS neste Estado, onde desenvolve atividade econômica de criação de bovinos para corte e o cultivo de milho e soja”.
Informa que “em suas operações de compra e venda sempre emiti documento fiscal, por ser uma obrigação acessória tributária”.
Que a “emissão do referido documento se dá pela Agência Fazendária de seu domicilio tributário ou Prefeitura Municipal, através de convênio com o Estado, já que é produtor rural e não tem logística para esse fim.
Por esse motivo utiliza dos serviços públicos ofertados pelo Estado”.
Aduz ainda, que “no dia 15/10/2019 se dirigiu até a Unidade de Serviço de Marcelândia (Convênio com SEFAZ/MT nº 054/2014 SARP), vinculada a Prefeitura Municipal, juntamente com o vendedor remetente das mercadorias para emitir documento fiscal de compra de gado”.
Que “para sua surpresa, quando da análise pela Servidora da documentação apresentada pelos contribuintes, foi informado que NÃO SERIA POSSÍVEL A EMISSÃO DO DOCUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA IMPETRANTE JUNTO AO ESTADO”.
Liminarmente, pugnou para que seja DETERMINADA a emissão de “nota fiscal de venda e de compra e figurar como destinatário de compras nas notas emitidas por terceiros junto a SEFAZ” e, em mérito, requer que se “julgue procedente a ação mandamental, concedendo integralmente a segurança”.
Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO em ID. 25516762 DEFERINDO o PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO “a EMISSÃO de NOTA FISCAL de VENDA e de COMPRA e, que o Impetrante FIGURE COMO DESTINATÁRIO de COMPRAS nas NOTAS EMITIDAS por TERCEIROS JUNTO a SEFAZ/MT”.
Devidamente notificada para prestar informações, a Autoridade Coatora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 60411422).
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL em ID. 62340128.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, oportuno consignar que se trata de MANDADO de SEGURANÇA eis que a parte Autora, ora IMPETRANTE, busca salvaguardar DIREITO LÍQUIDO e CERTO.
Conforme a Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, devido à ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, é uma Ação Constitucional, de natureza civil, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular que atue em regime de delegação ou autorização do poder público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida.
O fato alegado deve ser provado de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento do ajuizamento da ação.
Para que se configure o interesse processual, exige-se, no plano da cognição “in statu assertionis”, não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, mas, sobretudo, a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida.
A liquidez e certeza do direito, que se exige como condição de admissibilidade do “writ” é a que resulta da prova documental e pré-constituída dos fatos, havendo de examinar-se o “meritum causae” sempre que tal prova exista, por mais intrincadas e difíceis que sejam as questões de direito.
Superados os necessários ESCLARECIMENTOS, passa-se à ANÁLISE e JULGAMENTO do presente “writ”.
DO MÉRITO Conforme acima relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALEXANDRE FALCHETTI em desfavor do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora através de sanção política, reconhecendo o direito da impetrante de emitir nota fiscal de venda e compra, bem como fazer constar nas compras de terceiros como destinatário (aqueles que também utiliza do serviço público), independentemente da existência de débito para com a Fazenda Estadual.
Consta do presente mandamus que o Impetrante ao objetivar a emissão de documento fiscal de compra de gado, foi impedido ante a existência de pendências do impetrante junto ao estado.
Instado a prestar informações, a Autoridade Coatora se manteve inerte, embora devidamente intimado, conforme demonstram as certidões de Ids. 51326524 e 60411422.
Portanto, não há alterações fáticas desde a análise liminar, devendo permanecer inalterados os argumentos expostos na decisão inicial.
Contudo, cabe ressaltar em sede de julgamento que a postura adotada pela Autoridade Coatora confronta o previsto na súmula 547 do STF, in verbis: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Para tal cenário, sabe-se que a Administração Pública possui instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, com o objetivo de receber seu crédito.
A exigência caracteriza um artifício indevido para a cobrança de dívidas pelo Impetrado, até porque a lei estabelece meios próprios para tal desiderato.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N.º 547 DO STF. 1.
O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2.
A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula n.º 70/STF); b) “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n.º 323/STF); c) “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades prossionais” (Súmula n.º 547/STF); e d) “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi noticado” (Súmula n.º 127/STJ). 3.
Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade prossional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª Turma, REsp nº. 899664/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2007, p. 08.05.2008 – Destaque nosso).
No mesmo sentido, eis os seguintes julgados dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento de que não pode haver coerção indireta ao contribuinte com a finalidade de obter o pagamento de obrigação tributária principal, nos termos dos enunciados das Súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento. (0806466-56.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2019 – Destaque nosso).
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A AUTORIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA EMPRESA PROMOVENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A PEÇA DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 350, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO AJUSTE Nº 07/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO QUE PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE O FISCO ESTADUAL.
NEGATIVA BASEADA EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS.
MEIO ILEGAL DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA ECONÔMICA.
INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Na hipótese de o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser ouvido, sendo-lhe permitido, inclusive, produzir novas provas.
Inteligência do art. 350, do Código de Processo Civil. 2.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os elementos constantes do Ajuste nº 07/2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 3. “A suspensão do contribuinte do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, constitui meio coercitivo de cumprimento de obrigação tributária acessória, pois inviabiliza o exercício da atividade econômica da empresa, em violação do princípio da livre iniciativa, porquanto inviabiliza a emissão de nota fiscal eletrônica.” (TJDF; RMO 2016.01.1.056686-2; Ac. 979.764; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; Julg. 09/11/2016; DJDFTE 17/11/2016) (0802052-43.2015.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2017 – Destaque nosso).
Logo, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o Poder Público não pode impor sanções ao contribuinte, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre exercício de atividade econômica, exatamente como ocorreu no presente caso, em que fora negada a autorização para emissão de notas fiscais.
Portanto, resta EVIDENTE o DIREITO LÍQUIDO e CERTO do Impetrante. “Ex positis”, com base no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO a SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo Impetrante, ao que DETERMINO a EMISSÃO de NOTA FISCAL de VENDA e de COMPRA e, que o Impetrante FIGURE COMO DESTINATÁRIO de COMPRAS nas NOTAS EMITIDAS por TERCEIROS JUNTO a SEFAZ/MT, via de consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR de ID. 25516762.
Por consectário jurídico lógico, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com lastro no art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como deixo de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:23
Concedida a Segurança a ALEXANDRE FALCHETTI - CPF: *21.***.*25-34 (IMPETRANTE)
-
08/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 08:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 13:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 13:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:52
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:21
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:16
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:14
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCHETTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:30
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 21:25
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2019 18:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2019 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 13:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 01:29
Publicado Decisão em 01/11/2019.
-
01/11/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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