TJMT - 1041884-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:27
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041884-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ERLENO PEREIRA DE AQUINO, SANDRA MARIA TORQUATO DE AQUINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 15.367,96 (quinze mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 111679535).
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 04:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:14
Processo Desarquivado
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17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:13
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de ERLENO PEREIRA DE AQUINO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TORQUATO DE AQUINO em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041884-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ERLENO PEREIRA DE AQUINO, SANDRA MARIA TORQUATO DE AQUINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo os Reclamantes – consumidores - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais em que a causa de pedir funda-se na alegação de que os autores adquiriram passagem aérea junto a requerida para voo no dia 20/03/2020 com saída de São Paulo com destino à Boston (USA).
Sustenta que receberam a mensagem de cancelamento do voo, e passados 12 meses do cancelamento tentaram remarcar o voo, todavia por conta de inexistência de voo similar não conseguiram remarcar.
Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 11.416,82 (onze mil, e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) devidamente atualizado.
Em sede de contestação a reclamada aduziu que o cancelamento se deu em virtude da decretação de pandemia, e que portanto deve ser aplicada a excludente de ilicitude, pugnando pela improcedência da ação.
Na impugnação a autora rechaçou os termos das contestações, e pugnou pela procedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pela reclamada, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, está tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Com relação ao cancelamento do voo, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, conversora da Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19.
Assim sendo, incidem as regras da referida legislação específica, a par das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso os autores pleiteiam indenização por danos morais pelo cancelamento da passagem contratada, haja vista que o seu voo foi cancelado no dia 20/03/2020, sendo que os autores mesmo diante de diversas tentativas não conseguiram remarcar a passagem após 01 (um) ano do cancelamento.
De todo modo, na conjuntura extraordinária em que inserido o fato descrito na exordial, há que se considerar que resta configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram e continuam sendo capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário.
Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 mostram-se hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço de transporte aéreo por eventuais danos sofridos pelo consumidor em decorrência direta do cancelamento de voo, por estar-se diante de eventos que ultrapassam o risco inerente à atividade (fechamentos de fronteiras e aeroportos e imposição de outras medidas restritivas, que culminaram na redução de rotas operadas pelas companhias e na necessidade de reestruturação da malha aérea.).
Quanto ao dano moral que os autores alegam ter sofrido, não verifico a ocorrência, pois não há nos autos provas do alegado dano, ou seja, uma situação vivenciada que teria ultrapassado os dissabores do dia a dia de uma sociedade que precisou aprender a viver com as consequências de uma pandemia.
Desta forma, entendo que os fatos ocorridos caracterizam, tão somente, aborrecimentos decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, comuns e rotineiros na vida em sociedade que passou por um grande evento que foi a pandemia. É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Diante disso, presente a cláusula excludente de responsabilidade, não se pode condenar a companhia aérea à reparação de danos morais pelo cancelamento do voo.
Outrossim, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Portanto, no caso em comento, não se observa situação específica que imponha conclusão diversa, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral, somado ao fato do contexto fático vivenciado na atualidade (pandemia da COVID-19).
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
COVID-19.
FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido DANILO FERNANDO GAIOTTE postula reparação por danos morais, em razão de atraso de voo realizado pela empresa Recorrente, por impedimentos operacionais, de voo que seria realizado em 05 de dezembro de 2020 às 12h30min e foi remarcado para o mesmo dia às 20h10min. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
No caso, o atraso do voo ocorreu durante a Pandemia da Covid-19, em que toda a humanidade estava a se deparar com os efeitos da doença e, as empresas aéreas tiveram as suas operações reduzidas. 4.
Dessa forma, não é possível verificar a ocorrência de ilícito praticado pela empresa Recorrida, tendo em vista que o cancelamento ocorreu por condições de tráfego aéreo e readequação da malha aérea. 5.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 6.
O mero atraso do voo não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 7.
Danos morais não comprovados. 8.
Sentença reformada. (TJ-MT 10006329120218110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2021) Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto a pretensão em indenização para danos materiais, sabe-se que as companhias aéreas tem o prazo de 12 meses, em conformidade com a Lei 14.034/2020 na forma pré-estabelecida, ou seja, crédito ou ressarcimento do valor pago pela passagem.
Decorrido o prazo, não há nos autos qualquer informação comprovada de que a passagem foi remarcada ou os valores ressarcidos, ônus que era da requerida conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Consoante a norma em questão, quando ocorrer o cancelamento do contrato as prestadoras de serviço devem disponibilizar ao consumidor as opções para remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento da compra.
Comprovado in casu, a inércia da reclamada em realizar a restituição/remarcação dos serviços decorrentes do cancelamento, cabível a restituição dos valores desembolsados para a compra das passagens aéreas, no valor de R$ 11.416,82 (onze mil, e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) devidamente atualizado III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelos reclamantes para: 1 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. 2- CONDENAR as Reclamadas a indenizar a Reclamante a título de danos materiais o valor de R$ 11.416,82 (onze mil, e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) na forma simples, sob os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC desse o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:53
Recebidos os autos.
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09/09/2022 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 12/09/2022 Hora: 14:40 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZDgzNTgtYTNiNi00Mjc5LTgwMWMtZTI4ZjJmMDk5Njgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
27/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041884-40.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ERLENO PEREIRA DE AQUINO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MICHELL ANTONIO BREDA POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 12/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 01:07
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/06/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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