TJMT - 1005528-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/03/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 07:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARRUDA MARQUES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 13:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 06:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARRUDA MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:35
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005528-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA ARRUDA MARQUES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a reclamante que participou de uma oferta na loja da reclamada, todavia, quando concluiu a compra do produto juntamente com a montagem, teve a ingrata surpresa de receber um produto diverso do adquirido, bem como não foi realizada a montagem do produto, tentou resolver na via administrativa sem sucesso, almeja a indenização por danos morais e materiais.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Compulsando os autos, restou comprovado a aquisição do produto na promoção (id.109234189).
Inicialmente, verifica-se que as provas colacionadas pelo consumidor, não foram contestadas pela reclamada, na exordial há a descrição dos vídeos no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1OLXS5s7ciCVBi2a4lIb1k6us111a3T di?usp=share_link Pois bem.
A seu turno, a reclamada assevera em contestação, em síntese, que a montagem não foi realizada pela alta demanda na época da aquisição, bem como não há provas dos danos morais.
Com efeito, há farto material probatório como vídeo e imagens que os fatos articulados pelo consumidor, corroboram a tese de propaganda enganosa e oferta não cumprida, sobretudo porque a alegação de que algum cliente trocou os preços antes da compra ser realizada pelo consumidor, não restou demonstrada.
Curial destacar, que a reclamada se trata de uma loja nacional, que detém monitoramento por imagens, cabia a ré desincumbir de seu ônus e trazer as imagens do dia da mencionada oferta visando excluir a sua responsabilidade na troca de preços de produto por outra pessoa.
Ademais, a diferença do preço pago pelo produto e o preço anunciado não se trata de preço vil ou abusivo, apto a incidir a excludente de erro justificável do anúncio, vejamos, o valor cobrado do 1ª sofá era R$1.379,00 em comparação com o 2ª sofá R$1.879,99, portanto, não há que se falar na excludente.
Destarte, devido a princípio da vinculação da oferta (art.35, I, do CDC), deveria o consumidor ter pago o valor anunciado, uma vez que não pode ser penalizado por erro não justificável da reclamada.
O valor pago a maior em razão de propaganda enganosa deve ser restituído na forma simples (id.109234178 e 109234176), ao passo que o não cumprimento do que foi prometido gera ao anunciante do produto a obrigação de reparar o consumidor pelo dano moral sofrido, que é presumido, dispensa prova.
A falha na prestação do serviço associada à frustração do consumidor e à proposta enganosa enseja o reconhecimento de indenização por dano material e moral, não se tratando de mero aborrecimento da vida civil, sobretudo diante das reclamações administrativas.
Por fim, o consumidor tentou agendar por mais de uma oportunidade a visita para instalação do técnico, a qual, diante da inércia da reclamada em proceder com a instalação, teve que desembolsar para um instalador particular realizar o serviço (id. 109234184 e 109234185).
O dano material ficou comprovado em R$ 500,99 (quinhentos reais e noventa e nove centavos) referente a diferença do valor pago pelo produto e o valor de R$40,00 (quarenta reais) pelo pagamento da instalação não realizada.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
OFERTA DISPONIBILIZADA NO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
OPÇÃO À VISTA COM DESCONTO.
OFERTA NÃO CUMPRIDA PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A oferta de produtos ao consumidor vincula o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do estatuído no art. 30 do CDC..(N.U 1011889-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da Requerente o valor da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da Requerente o valor da quantia de R$540,99 (quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; E, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/05/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2023 04:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005528-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.041,98 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RITA DE CASSIA ARRUDA MARQUES Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 130, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 421, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013290-49.2018.8.11.0003
O Cimentao Comercio de Madeiras e Materi...
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:27
Processo nº 1013290-49.2018.8.11.0003
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
O Cimentao Comercio de Madeiras e Materi...
Advogado: Juliano da Silva Barboza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2018 11:03
Processo nº 0001917-59.2014.8.11.0009
Nelci Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Emily do Nascimento Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 1002429-37.2023.8.11.0000
Marlene Cecilia Dalmagro Menegon,
Simarelli Distribuidora de Derivados de ...
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 22:50
Processo nº 1004832-17.2021.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Reginaldo Ferreira da Cruz 00110798198
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2021 13:17