TJMT - 1004832-17.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:38
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA CRUZ *01.***.*98-98 em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004832-17.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em desfavor de REGINALDO FERREIRA DA CRUZ, qualificados nos autos.
A exequente pugnou pela desistência da execução, tendo em vista que trata-se de uma empresa MEI, portanto o lançamento das taxas foi indevido. (id. 108935606). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a desistência da execução é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que a execução seja extinta sem resolução do mérito, a teor do contido no artigo 775 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Destarte, ante o pedido do exequente e, não havendo óbice de rigor a extinção do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 03 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 16:53
Devolvidos os autos
-
02/02/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
21/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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