TJMT - 1001403-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1001403-95.2023.8.11.0002 REPRESENTANTE: JOSE RAMANIN DA SILVA REQUERENTE: ELZA FERRO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório (conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer objetivando o fornecimento dos seguintes medicamentos: Prednisona 5MG, Colactin 667mg, Losartana 50mg, Eliquis Apixaban 2,5mg, Citoneurim 5000mg e Diamicrom 60mg.
Em parecer, o NAT informou que os medicamentos Losartana, gliclazida, predinisona, e lactulose são assegurados pelo SUS.
A liminar foi indeferida.
Citados, os requeridos apresentaram defesa.
Passa-se ao julgamento.
Analisando os autos, observa-se que a parte requerente não apresentou a negativa, por parte dos entes públicos, no fornecimento das medicações, não comprovando a mora dos entes públicos na prestação do serviço à saúde.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de direito -
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 22:20
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:42
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
04/09/2023 04:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1001403-95.2023.8.11.0002 REPRESENTANTE: JOSE RAMANIN DA SILVA REQUERENTE: ELZA FERRO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Vistos, etc.
Autos vindos da Vara Fazendária.
Retifique-se o polo passivo da presente ação para substituir a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Considerando que os requeridos já apresentaram contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença, conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
31/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 06:15
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001403-95.2023.8.11.0002.
REPRESENTANTE: JOSE RAMANIN DA SILVA REQUERENTE: ELZA FERRO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Vistos, etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, cujo valor atribuído a causa, na data de sua distribuição, não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Primeiramente, cabe mencionar que, com o fito de aferição de competência, considera-se o valor atribuído à causa, o montante concebido pelo autor na data da distribuição da ação, não computando encargos posteriores ao seu ajuizamento (correção monetária e juros de mora).
Assim Theotonio Negrão et al. (2018, p. 2399) ao comentarem o art. 3º da Lei 9.099/95, lecionam que “O valor da causa é a soma do principal, atualizado à data da propositura da ação, mais juros de mora sobre esse total (cf.
LEF 34 § 1º).
Não se computam, para tal efeito, honorários de advogado, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, podendo, porém, ser concedidos, de ofício, em segundo (art. 55-caput).
No caso de pedido alternativo, o valor da causa é o do maior pedido; no de cumulação, a soma de todos. “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FPJC, enunciado 39) Envereda-se por esse talho Humberto Dalla Bernardina Pinho, ao explicar a competência em razão do valor da causa; in verbis: “Em razão do valor da causa (ratione valoris): é determinada com base no valor atribuído à causa.
O grande exemplo é a fixação da competência dos Juizados Especiais.
Hoje temos três leis que tratam do assunto: a) Lei n. 9.099/95, que regula os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito estadual – fixa o patamar de 40 salários mínimos; b) Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre os juizados especiais federais, cíveis e criminais – fixa o patamar de 60 salários mínimos; e c) Lei n. 12.153/2009, que trata dos juizados especiais da Fazenda Pública – também adota o limite de 60 salários mínimos. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020; P. 245) Esse é o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. […] (AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 07/10/2013) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. […] 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes.
Precedentes. […] (REsp 1257935/PB, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, T2, DJe 29/10/2012) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001.
SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2.
O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
Precedentes do STJ. […] (AgRg no AREsp 352.561/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 26/09/2013) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3.
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. […] (RMS 33.155/MA, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, T3, DJe 29/08/2011) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. […] 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.[…] (RMS 38.884/AC, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 13/05/2013) Elucidada a questão acima, em 28 de novembro de 2018 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 85560/2016, sob a relatoria do ínclito Desembargador Márcio Vidal, foi julgado improcedente, tendo nosso egrégio Sodalício firmado a seguinte tese: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial.
Nesse contexto, de acordo com a exegese decantada no bojo do IRDR, para que uma ação possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, existem apenas 2 (dois) parâmetros, o valor da causa e a matéria, devendo prevalecer o valor da causa como critério para fixação de competência ante a ausência de disposição legal que seja possível a inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade, ou não, da realização da prova pericial.
Vejamos o trecho do voto do emérito Relator: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, assim está estabelecida: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Denota-se do dispositivo transcrito que existem apenas 02 (dois) critérios para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, portanto, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Dessa forma, por inexistir, na referida lei, dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade, ou não, da realização da prova pericial, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa - 60 (sessenta) salários mínimos.
Foi enfatizado por este ainda, que “a suposta complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não são hábeis a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o critério a ser considerado, para efeito de aferição da competência, é o valor atribuído a causa.” Nesse mesmo diapasão, o elóquio do preclaro Desembargador José Zuquim Nogueira, atuando como 3º Vogal quando notavelmente obtemperou: Verifica-se que, além do valor da causa definido no caput do art. 2º da Lei 12.153/09 (até 60 salários mínimos), o rol taxativo inserto no §1º, que exclui determinadas demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há qualquer menção às causas ditas complexas ou àquelas que necessitem de perícia.
Ao contrário, o art. 10 da aludida norma dispõe sobre a possibilidade do juízo nomear pessoa habilitada para o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese que corrobora a intenção do legislador em abarcar, indistintamente, dentre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de uma forma geral, desde que não ultrapassado o valor definido no caput do art. 2º da Lei 12.153/09. […] Constata-se, pois que a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova técnica, por meio de laudos periciais, que deverão der apresentados “até 5 (cinco) dias antes da audiência” (art. 10 da Lei 12.153/2009.
Prosseguindo em seu voto, o 3º Vogal, conclui que apesar da liquidação de sentença não ser permitida nos Juizados Especiais, a Lei 12.153/2009, em seu art. 10, confere ao magistrado a possibilidade de apuração dos valores durante a fase de instrução do processo.
Por fim, diferenciou a liquidação de sentença, por meio da apresentação de cálculos, e a liquidação com instrução probatória do direito, considerando a primeira plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a lei confere ao magistrado a possibilidade de apuração dos valores durante a fase de instrução do processo, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 12.153/09, o que, a meu ver, aliás, traduz-se no procedimento mais adequado, posto que, muitas sentenças, quando liquidadas, acabam por implicar na improcedência da demanda, ante a ausência de diferença salarial a ser incorporada na remuneração do servidor.
Ora, uma coisa é a liquidação, tão somente por meio de cálculos, outra é a liquidação com instrução probatória do direito, o que vem ocorrendo nas ações de URV.
Esta prática, inclusive, vai de encontro não só aos critérios que orientam o processo no juizado especial, quais sejam, economia processual e celeridade, como acabam por repercutir em ônus desnecessário aos Cofres Públicos, pois, além de demandar mais custos com o trâmite dos processos na Justiça Comum, ainda permite a condenação da Fazenda Pública em honorários, o que não vai acontecer nos Juizados Especiais.
Dessarte, depreende-se portanto, que, por força da decisão exarada pelos insignes órgãos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 85560/2016, ocorreu o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de todas as ações, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial, desde que não estejam elencadas no rol taxativo do §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Inclusive, a augusta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, na sessão de julgamento de 06 de junho de 2019, ao acolher, por unanimidade, a proposta do Desembargador Márcio Vidal, sobre a competência do Juizado Especial para processar e julgar causas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que decorre do entendimento sedimentado no IRDR nº 85560/2016, julgado pela Seção de Direito Público, bem como diversos Conflitos de Competência, que envolvem a matéria, elaborou o Enunciado 1: Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reafirmando a aplicação do Enunciado 1, enfaticamente obtemperou: [...] A Lei n. 12.153/2009 prevê que se a ação é de baixa complexidade, cabível sua tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o valor atribuído à causa não ultrapasse 60 (sessenta) salário mínimos.
A necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial (IRDR n. 85.560/2016). (N.U 1013451-34.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/06/2020, Publicado no DJE 30/09/2020) A tese firmada no IRDR n. 85560/2016, determinou o encaminhamento do feito para processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto homenageia a Teoria dos Precedentes, fomentada na nova ótica processual, além de refletir o entendimento do STJ e respeitar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/09 estabeleceu que o valor (sessenta salários mínimos) e a matéria (aquelas que não constem no § 1º do seu artigo 2º), sendo que a eventual necessidade de realização de perícia, ainda que complexa, não afasta a competência do Sistema dos Juizados Especiais. (N.U 1003951-75.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 11/02/2020) 1 - A Lei n. 12.153/2009 prevê 02 (dois) critérios para que uma ação seja considerada de baixa complexidade e, de consequência, possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública - o valor da causa e a matéria. 2 - Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 3 - A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública (N.U 1010199-57.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) Da análise dos autos verifico que o valor atribuído à causa não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual ele se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no IRDR 85560/2016 e ENUNCIADO 1 da augusta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.
Ex Positis, com escoro no art. 64, §1°, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo; por conseguinte, DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta demanda, bem assim DETERMINO a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:25
Declarada incompetência
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ELZA FERRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE RAMANIN DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1001403-95.2023.8.11.0002; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
23/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001403-95.2023.8.11.0002.
REPRESENTANTE: JOSE RAMANIN DA SILVA REQUERENTE: ELZA FERRO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte autora necessitar de medicamentos específicos para tratamento de sua patologia.
Com isto, recorreu ao judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a concessão de tal tratamento.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico acostado ao processo.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
A concessão de Tutela Provisória de Urgência, conforme preceitua o art. 300,§ 2.º, do CPC, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a probabilidade do direito e perigo de dano à parte requerente caso venha a ser procedente a decisão de mérito.
O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. É caso de indeferimento da medida.
Analisando o processo, de acordo com o parecer técnico, não há perigo de dano ou ao resultado útil ao processo com o indeferimento da tutela antecipatória pretendida.
Sendo assim, tendo em vista a inexistência de qualquer urgência ou emergência, em fase de sognição sumária, não há como conceder a media pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ECA – CRIANÇA – MÁ-FORMAÇÃO CEREBRAL E OUTRAS ENFERMIDADES – ANDADOR – PARECER DO NAT DESFAVORÁVEL – LAUDOS DE FISIOTERAPEUTAS DIVERGEM QUANTO AO MODELO MAIS ADEQUADO À ENFERMIDADE – REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão.
Contudo, não é possível, de plano, o custeio do tratamento pleiteado quando os próprios laudos particulares não evidenciam a urgência do tratamento e, ainda, divergem acerca do melhor equipamento para tratamento do paciente, como ocorreu no caso posto. (N.U 1018391-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) 1 – Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial. 2 - DEFERE-SE os benefícios da gratuidade de justiça. 3 - DISPENSA-SE a audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza da ação. 4 – CITE-SE a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. 5 – Na hipótese de a demandada alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, CONCLUSO. 7 – CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
07/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 13:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017184-11.2021.8.11.0041
Departamento Estadual de Tr Nsito
Cicero Augusto Pereira Ayres
Advogado: Joao Paulo Calvo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:39
Processo nº 1017184-11.2021.8.11.0041
Cicero Augusto Pereira Ayres
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Joao Paulo Calvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:16
Processo nº 1000169-19.2021.8.11.0109
Dalveli Raquel Sicheski
Adenor Gilmar Trentini
Advogado: Jefferson Moreira de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 09:40
Processo nº 1042483-13.2021.8.11.0001
Condominio Parque Chapada dos Bandeirant...
Lucas Prado Rossani
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2021 09:08
Processo nº 0020816-92.2015.8.11.0002
Hdi Seguros S.A.
Rafael Jofre Silva de Lima
Advogado: Anderson Tanaka Gomes Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2015 00:00