TJMT - 1000169-19.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:54
Processo correicionado
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:43
Processo em correição
-
17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:27
Decorrido prazo de DALVELI RAQUEL SICHESKI em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000169-19.2021.8.11.0109.
EXEQUENTE: DALVELI RAQUEL SICHESKI EXECUTADO: ADENOR GILMAR TRENTINI, SIRNEY JUNIOR PERIUS MARTINI Vistos, Inicialmente, DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda, tendo em vista que até o presente momento não houve analise quanto ao requerimento.
No mais, DEFERE-SE a penhora online via Sisbajud.
Positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado aos autos.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil).
Havendo bloqueio e transferência, INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dia.
Após, INTIMAR a Exequente para manifestação.
Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud ou sendo este parcial do valor devido, proceder-se-á busca via Renajud.
Encontrado o bem via Renajud, efetuada a restrição, EXPEDIR mandado (inclusive por carta precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem.
Formalizada a penhora, INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Após, INTIMAR a Exequente para manifestação.
Não sendo encontrados quaisquer bens ou valores, conclusos para analise do requerimento quanto a busca de bens através do sistema CEI-Anoreg.
Lado outro, DEFERE-SE o requerimento consistente em inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Secretaria proceder ao cadastro através do Sistema Serasajud.
CUMPRA-SE o item 3 da decisão de Id. 71664881.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
08/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 12:32
Decorrido prazo de DALVELI RAQUEL SICHESKI em 12/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 03:10
Decorrido prazo de SIRNEY JUNIOR PERIUS MARTINI em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ADENOR GILMAR TRENTINI em 19/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:49
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000313-78.2022.8.11.0037
Juscicleide Vieira Ramos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lara de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:46
Processo nº 1000313-78.2022.8.11.0037
Juscicleide Vieira Ramos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kelli Mariani Lima da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2022 11:14
Processo nº 0002218-06.2016.8.11.0051
Estado de Mato Grosso
Marlene Castanhari Caetano
Advogado: Ricardo Ferreira Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2016 00:00
Processo nº 1017184-11.2021.8.11.0041
Departamento Estadual de Tr Nsito
Cicero Augusto Pereira Ayres
Advogado: Joao Paulo Calvo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:39
Processo nº 1017184-11.2021.8.11.0041
Cicero Augusto Pereira Ayres
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Joao Paulo Calvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:16