TJMT - 1000166-87.2023.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:37
Processo Desarquivado
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30/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:37
Decorrido prazo de LEILA RUIZ DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 16:40
Juntada de Alvará
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13/11/2023 03:14
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 133048100.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2023 12:01
Decorrido prazo de LEILA RUIZ DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:14
Decorrido prazo de LEILA RUIZ DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000166-87.2023.8.11.0111.
REQUERENTE: LEILA RUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEILA RUIZ DA SILVA em desfavor da BANCO BRADESCO S.A. 1.
PRELIMINARES 1.1.
DO EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO Rejeito a preliminar arguida, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela Requerente não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pelo Requerido. 1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF. 2.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que seu nome foi negativado pelo Requerido por um débito no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com suposto contrato n° 14480005571CSC3, entretanto, afirma ser indevida.
Diante disso, pugna pela exclusão da negativação contra seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Contestação e impugnação à contestação tempestivos.
Pois bem, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da Requerente, cumpria ao Requerido trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, verifico que o Requerido não apresentou qualquer prova que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, restando assim caracterizada a falha na prestação do serviço.
No tocante ao dano moral, no caso dos autos tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Requerente junto aos cadastros de restrição ao crédito, conforme os termos da Súmula Cível n. 22 da Turma Recursal Única.
Súmula 22: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que no documento em Id. 109216034, não consta registrada anotação anterior ao débito discutido nos autos, tão somente posterior, que deve ser considerado quando da fixação do quantum indenizatório, nos termos da Sumula Cível n. 29 da Turma Recursal Única.
Dito isso, tais elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da Requerente, refletindo no patrimônio do Requerido de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Registra-se que a notificação prévia do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, visto que este apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito referente a dívida em litígio, e DETERMINAR ao Requerido que promova o cancelamento em definitivo da inscrição realizada em nome da Requerente, referente ao objeto dos autos, junto aos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento à Requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ); Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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05/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000166-87.2023.8.11.0111 Valor da causa: R$ 6.190,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEILA RUIZ DA SILVA Endereço: Rua Dois, 17, Zona Centra, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONCILIADOR(A) Data: 11/04/2023 Hora: 13:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
MATUPÁ, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 22:35
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
06/02/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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