TJMT - 1009650-91.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/03/2024
-
02/09/2023 06:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:23
Decorrido prazo de YASMIN MATOS DE MENEZES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009650-91.2022.8.11.0037.
RECONVINTE: YASMIN MATOS DE MENEZES EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte reclamante em razão de descontentamento com a sentença exarada.
Alega a embargante que a sentença proferida extinguiu a presente demanda sem a análise do pedido de prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% pelo cumprimento da sentença fora do prazo legal estabelecido.
Nesse sentido, requer a embargante que sejam acolhidos os Embargos Declaratórios opostos, revogando os efeitos da sentença exarada.
Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie na lei 9.099/95 e no Novo Código De Processo Civil: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que o prazo legal estabelecido para o cumprimento da sentença prolatada decorreu sem a devida intimação da parte executada, conforme extrai-se da aba expedientes.
Assim, aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, não merece acolhimento, uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente com a decisão proferida e sequer foi intimada para dar início ao cumprimento de sentença.
Portanto, não verifico a presença do vício apontado.
O entendimento do juízo foi manifestado na decisão ora embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão proferida.
Intime-se as partes acerca do teor desta decisão.
Primavera do Leste/MT, 14 de agosto de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de YASMIN MATOS DE MENEZES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 04:07
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009650-91.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: YASMIN MATOS DE MENEZES EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante deposito judicial no valor de R$6.090,74(seis mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), a título de pagamento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo.
Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$6.090,74(seis mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°122390632.
A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, não merece acolhimento, uma vez que a parte executada cumpriu a sentença voluntariamente e sequer foi intimada para dar início ao cumprimento de sentença.
Após a expedição do alvará, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 26 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
26/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:47
Decorrido prazo de YASMIN MATOS DE MENEZES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009650-91.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: YASMIN MATOS DE MENEZES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por YASMIN MATOS DE MENEZES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A audiência de conciliação restou infrutífera FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
A autora alega que contratou transporte aéreo da ré de ida e volta de Cuiabá-MT para João Pessoa, com conexão em Campinas.
Relata que houve extravio da bagagem de todos os passageiros no trecho de Campinas para João Pessoa, motivo pelo qual quando chegou ao destino final, não encontrou sua bagagem.
Assevera que ao constatarem o extravio, sua mãe preencheu relatório de extravio de bagagem dela e dos demais membros da família que viajavam juntos.
Afirma que após muita insistência, a ré efetuou a devolução da bagagem após 2 dias, porém a autora quando foi buscar sua mala, percebeu que a mesma estava toda revirada.
A ré, por sua vez, aduz que agiu de forma eficaz, localizando e devolvendo a bagagem da autora em menos de 7 dias.
Afirma que no presente caso não houve falha na prestação de seu serviço, inexistindo dever de indenizar.
Analisando todo conjunto probatório, verifico que houve falha na prestação de serviços da reclamada, o que no presente caso enseja o dever de indenizar a parte autora por danos morais.
Restou comprovado nos autos que a mala da autora foi extraviada temporariamente, conforme pode ser verificado pelo relatório de extravio da bagagem constante no ID n° 105490587.
A falha na prestação de serviços por parte da ré, causou constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, visto que a autora foi impedida de usar seus pertences, de modo que foi obrigada a realizar novas compras de roupas e itens pessoais essenciais para sua viagem.
Ademais, no presente caso, o dano moral é considerado presumido ou in re ipsa, prescindindo-se de comprovação.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS DOS AUTORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1031370-28.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022)”.
Grifei “TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – BAGAGEM DE MÃO DESPACHADA POR IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – BAGAGEM ENTREGUE APÓS COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR AO AEROPORTO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de extravio de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1042508-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)”.
Grifei Desta forma, concluo pela procedência do pedido de dano moral.
No que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Por tais razões, considerando que a fixação do quantum deve ser suficiente para evitar enriquecimento sem causa à reclamante, bem como, resultar irrisória soma à reclamada, fixo a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a.
Condeno a ré ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, cujo valor há de ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE, acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos, contados da data desta sentença, data na qual o dano foi quantificado em valor presente.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 27 de abril de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
P.
Leste-MT, 27.04.2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
28/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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14/03/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 04:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:11
Decorrido prazo de YASMIN MATOS DE MENEZES em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 14/03/2023, às 16:01 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhOTU1MmQtNTYxMy00MGIzLWI1NGUtMjZiMjc0OTAxOTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 08 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
08/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:01
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/03/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
03/12/2022 23:34
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 23:34
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 23:34
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
03/12/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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