TJMT - 1004784-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:19
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 01:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:12
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004784-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id. 128871860.
Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
20/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:20
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 11:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1004784-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.337,59 ESPÉCIE: [Condomínio, Inadimplemento, Correção Monetária, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA Endereço: Avenida do Contorno, 42, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-202 POLO PASSIVO: Nome: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida do Contorno, 42, Casa 78, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-202 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.118375056 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. .
CUIABÁ, 22 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004784-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:50
Decisão interlocutória
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03/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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