TJMT - 1036158-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA BARRETO em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59
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20/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA BARRETO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO DE CAMPOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 23:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 13:23
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036158-82.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME REU: ELIZABETH MARIA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOUZA BARRETO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, pois satisfatória.
Pois bem.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC).
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para pagamento.
Conste, ainda que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC).
Caso não haja cumprimento da obrigação, oferecimento de embargos ou, ainda, rejeitados estes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 702, §8º, CPC).
No mais, nos termos do artigo 701, do CPC, fixo os honorários em 5% do valor da causa, anotando-se, no mandado, que caso o réu cumpra com o pagamento integral do débito, ficará isento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Consigno que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
09/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:40
Decisão interlocutória
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08/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 14:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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