TJMT - 1002566-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:55
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002566-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 21:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002566-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 08:04
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002566-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER, ajuizada por LUIZ CLAUDIO MESSIAS DUARTE contra o MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, de Apoio Instrumental na função de motorista de ambulância, estando exposto diariamente a situação insalubre.
O Requerido, em síntese, pugna pela improcedência da demanda por ausência de laudo que aponte a continuidade das agentes de insalubridade.
Em impugnação, a parte autora fundamenta quanto a dispensabilidade do referido laudo, ante a função desempenhada fazia jus ao recebimento do adicional, o qual vinha sendo pago voluntariamente pelo Requerido, reconhecendo as condições insalubres exercidada pelas atividades exercidas pelo Autor. É a síntese necessária.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, entendo que é caso de improcedência do pedido. É o entendimento pacificado da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que a insalubridade da atividade deve ser constatada por laudo pericial, e o adicional tem por termo inicial a data de elaboração do referido laudo.
RECURSO DE INOMONADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTE À ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEVIDO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA DEVIDA A PARTIR DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constatou a situação de insalubridade e não a data de entrada em exercício no serviço público.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova, efetivamente, as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe pedido de pagamento retroativo do referido adicional, ou seja, o pagamento dessa verba em período à realização da perícia e constatação da situação de insalubridade, não se admitindo presunção de insalubridade, pois a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1013113-51.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) Ressalto que a aplicação da norma legal está condicionada à comprovação da atividade insalubre.
Neste contexto, não havendo comprovação da atividade insalubre por laudo pericial, é o caso de improcedência da demanda.
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (ID 112484698), apresentando sua impugnação, caso queira.
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RONDONÓPOLIS, 22 de março de 2023.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:24
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002566-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO MESSIAS DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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