TJMT - 1000179-86.2023.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:22
Devolvidos os autos
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12/09/2023 17:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/09/2023 17:22
Juntada de decisão
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12/09/2023 17:22
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000179-86.2023.8.11.0014.
AUTOR: PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
VISTO, Ante a tempestividade, RECEBO o recurso, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, bem como, defiro a gratuidade recursal.
ENCAMINHEM-SE os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu – MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
05/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 04:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU Certidão Processo: 1000179-86.2023.8.11.0014; Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido para apresentar as Contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Poxoréu-MT, 17 de abril de 2023.
Elizeth Pereira Guimarães Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
17/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:06
Desentranhado o documento
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17/04/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000179-86.2023.8.11.0014.
AUTOR: PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pela Reclamada, por débito que alega ser desconhecido, ao argumento de que não possui e nunca possuiu qualquer relação jurídica com essa.
Em contestação, a parte Reclamada apresenta contrato com reconhecimento facial e com assinatura eletrônica utilizado para validação do empréstimo contratado; cópia do documento pessoal do Reclamante; autorretrato do Reclamante, impugnados pela parte reclamante.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Destaco ainda que a parte promovente, embora se oponha através de impugnação nos autos, a respeito reconhecimento facial e assinatura digital apresentados pela parte reclamada, porquanto sendo ônus do devedor comprovar sua adimplência.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), mostra-se verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Desimporta no caso se a parte Reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé não está abrangida pela AJG.
Aliás, esse entendimento já foi objeto de enunciado do FONAJE: “Enunciado 114: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Ademais, a isenção da condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé representa completo desvirtuamento da AJG.
A justiça gratuita destina-se à isenção das despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação, não à isenção do pagamento de verba que representa verdadeira punição ao litigante improbo.
No mais, estar-se-ia incentivando o exercício temerário do direito de ação.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp 1259449/RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 – rel. min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/09/2011 – DJe 21/09/2011).
Grifei.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
04/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:48
Decorrido prazo de PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:05
Decorrido prazo de PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000179-86.2023.8.11.0014 POLO ATIVO:PRISCILA LELIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Poxoréo Data: 20/03/2023 Hora: 14:30 , no endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
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02/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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