TJMT - 1064362-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 05:00
Decorrido prazo de PABLO ALBERTO SANTOS MORAES em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:55
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064362-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PABLO ALBERTO SANTOS MORAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PABLO ALBERTO SANTOS MORAES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor sustenta que teve seu nome inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 1.414,86, (Mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), com data de 10/01/2020.
Contudo, o autor afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da requerida.
Diante do exposto requer que seja anulando o negócio jurídico, declarando inexigível a dívida cobrada, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A requerida em sede de defesa informa que o autor é cliente do Banco do Brasil, tendo efetuado a contratação do empréstimo bancário da linha de crédito CDC SALARIO, operação n. 605431355 sem realizar os respectivos pagamentos, sendo a dívida adquirida onerosamente por meio da cessão de crédito.
Alega ausência de ilícito, e afirma que sua conduta fora pautada e exercida em regular exercício de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
No caso em apreço a requerida sustenta que o débito tem origem de suposto contrato de cessão de crédito junto Banco do Brasil.
Contudo, verifica-se que a Ré não anexou termo de cessão de crédito, deixando assim de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito.
Com efeito, não basta a alegação da cessão do crédito executado, quando desacompanhado de outros documentos.
Sendo imprescindível a efetiva comprovação, através do contrato de cessão, inclusive para apuração de sua extensão, isto é, se houve a cessão integral ou parcial do crédito, de forma a possibilitar ao devedor o exercício do seu direito à ampla defesa como expressão fático jurídica do devido processo legal material. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito, geral ou específico, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção.
Assim, sendo ônus da Requerida apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, se incumbiu o autor de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida.
Logo, a declaração de inexistência do débito em questão, é medida que se impõe. 3-DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR
Por outro lado, insta consignar que o Autor possui outras anotações junto ao SPC/SERASA, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, não se faz necessário aprofundar no tema.
Vejamos: (Mov.
Id 107451377) Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito aqui litigado no valor de R$ 1.414,86 (Mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), contrato de número 96069706, com data de inclusão em 20/05/2022; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55), Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 17:11
Recebidos os autos.
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10/01/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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