TJMT - 1002374-93.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59
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03/09/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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24/10/2024 15:11
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 90
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:31
Juntada de Ofício
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01/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que , em cumprimento da determinação exarada nos autos, e considerando o Oficio Circular nº003/2013-PFE-INSS-Sinop-MT, DESIGNO perícia médica para o DIA 01 DE MARÇO 2024, a ser realizada pela médica perita ELIANA KAWAGUTI, CRM/MT Nº 3025, nas dependências da sede do FÓRUM DE COLÍDER-MT (sito a Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/Nº, Q. 16, Setor Leste, Residencial Everest, Bairro: Jardim Vânia, Colíder-MT).
Ante o acima certificado, e autorizado pelo art.203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o art. 482 inciso VI e § 7º, art. 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO os advogados da parte autora e da parte requerida da referida perícia via DJE, bem como a INTIMAÇÃO da parte autora, para apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, par. 1º, inciso I e II do Código de Ritos), bem como indicação de quesitos para pericia judicial; bem como para que proceda a intimação da PARTE AUTORA para que compareça(m) no local, data e hora designados, advertindo-os que deverão portar os documentos pessoais; (4) Dê ciência a médica perita nomeada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir.
ADVERTÊNCIAS: 2.
Só será permitida a entrada do periciando e de mais 01 (uma) pessoa, seja ela, acompanhante, advogado (a)ou assistente técnico. -
11/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002374-93.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a petição inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os auspícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Almeja a parte autora a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento de benefício por incapacidade, a que julga fazer direito logo no início da demanda.
Pois bem.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com a devida licença, entendo que os documentos que instruíram a inicial não são aptos ao ponto de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, conforme a análise documental realizada pelo INSS, não foi constatado a qualidade do segurado do autor.
Além disso, não houve qualquer menção sobre sua incapacidade de exercer atividades laborais.
Assim, é necessária a melhor elucidação dos fatos para aferir se a parte autora tem ou não direito à declaração do benefício previdenciário vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Consigna-se que pode ser objeto de reapreciação se houver motivos e provas para tal.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza.
Neste norte, para a realização da perícia, NOMEIO a Dra.
ELIANA KAWAGUTI, CRM/MT Nº 3025, que deverá ser cientificada que, para o desempenho de sua função, poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, § 3º –, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29 da aludida Resolução).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 305/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, parágrafo único, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por todo o exposto: 1.
FORMALIZE-SE a nomeação, nos termos já explicados, intimando a perita para aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, § 3º, do CPC; 2.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMEM-SE as partes (por meio de seus advogados/representantes), para os fins e nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.
Após a juntada dos quesitos (ou se já existentes nos autos), ENCAMINHE-SE cópia ao perito, ficando autorizada, se necessário, a carga dos autos. 4.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC).
Frisa-se que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara em local e data a serem fixados pela profissional nomeada alhures.
Após a juntada do laudo pericial, EXPEÇA-SE o necessário para a remuneração da perita.
Em seguida, INTIME-SE a parte requerente/CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
24/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:03
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002374-93.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando que a perícia foi realizada no dia 05 de outubro e ainda não há resultado administrativo, SUSPENSO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para aguardar o referido desfecho.
Destaco que, uma vez obtido o resultado, cabe ao autor juntar aos autos o comunicado de decisão para o regular andamento ao feito.
Com o devido cumprimento, VOLVAM os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
18/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 09:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar o autor para que informe nos autos o deferimento, ou não, pela via administrativa do benefício em voga, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DONINI em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002374-93.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. 1 - Ante ao teor da manifestação de ID 113763818, considerando que fora apresentado requerimento administrativo mas por circunstâncias alheias a perícia médica restou prejudicada, DETERMINO o sobrestamento do feito até a data remarcada (05/10/2023). 2 - Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para que informe nos autos o deferimento, ou não, pela via administrativa do benefício em voga, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Rafael Depra Panichella Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 13:02
Decorrido prazo de ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002374-93.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ANDRELINO LUCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos,etc. 1) Direto ao ponto, o autor aduz que, “não conseguiu agendar a perícia para a comarca de Colíder, e que, portanto, segundo a marcação em 30/12/2022, teria que ter ido na cidade de Alta Floresta/MT, onde não teve como ir, não apenas pela saúde precária, mas, também, pela incapacidade financeira, já que não têm meios sequer para se alimentar, vivendo de caridade”. (ID 105652354,pág.6.
Em que pese a alegação acima, a suposta condição do autor não o exonera de se submeter ao crivo da perícia médica junto ao INSS.
Vale mencionar que há previsão para avaliação documental nos termos da Medida Provisória n° 1113, de 2022 (Racionalização do Fluxo do INSS), in verbis; Explicação da Ementa: A presente Medida Provisória pretende reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF); e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS. (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152786). 2) Dessa forma, diante do fato de que a parte deixou de comparecer à perícia, não possibilitando a apresentação do comprovante de indeferimento do INSS quanto ao benefício pleiteado, e conforme determinação do Recurso Extraordinário n. 631240 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 30 dias para apresentação de requerimento administrativo junto ao requerido, sob pena de extinção do feito. 3) Caso seja apresentado o requerimento no prazo acima determinado, independente de novo despacho, DETERMINO o sobrestamento do feito no prazo de 90 dias, nos termos das regras de transição do referido Recurso Extraordinário. 4) Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para que informe nos autos o deferimento, ou não, pela via administrativa do benefício em voga, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
09/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:49
Decisão interlocutória
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26/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 08:44
Declarada incompetência
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12/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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