TJMT - 1027600-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027600-27.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SOLANGE APARECIDA CASTRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
O executado informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento.
Verifica-se que houve sentença transitada e julgada no ID 114709897, determinando o levantamento dos valores em favor do executado.
Ressalto que as partes foram devidamente intimadas da sentença e permaneceram inertes.
Diante do exposto, Cumpra-se a sentença no ID 114709897, expeça-se o alvará em favor do executado.
Após, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
19/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:27
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027600-27.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SOLANGE APARECIDA CASTRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento.
Verifica-se que houve sentença transitada e julgada no ID 114709897, determinando o levantamento dos valores em favor do credor.
Ressalto que as partes foram devidamente intimadas da sentença e permaneceram inertes.
Diante do exposto, Cumpra-se a sentença no ID 114709897, expeça-se o alvará em favor do credor.
INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para restituição do montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 15:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:13
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027600-27.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SOLANGE APARECIDA CASTRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS substanciado em excesso de execução devido pagamento tempestivo.
Ocorre que, em exame detalhado dos autos, verifico que devidamente intimada a pagar o valor da condenação em 18/08/2022, a parte embargante somente efetuou o pagamento em 27/01/2023, ou seja, pagamento extemporâneo, o que tornou exigível a multa do §1º do artigo 523 do CPC bem como as atualizações até o efetivo pagamento.
Logo, em razão do pagamento extemporâneo tenho que os cálculos da parte autora, ora embargada estão corretos pois esclareceu que não houve cômputo de honorários sucumbenciais e sim a inclusão da multa do § 1º do artigo 523 do CPC.
Disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que há nos autos a penhora e depósito dos valores pleiteados pela parte autora Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão posta nos embargos , bem como declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados (Id 109011879) em favor da parte autora/exequente ( Solange Aparecida Castro) e levantamento dos valores depositados pela parte FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS atualizado em favor da mesma. (Id 108472118) Ressalto que a parte credora outorgou poderes para seu patrono levantar valores, o que possibilita a transferência do montante depositado para a conta indicada pela parte.
No tocante a restituição de valores para a parte embargante se verifica a impossibilidade de expedir alvará ante ausência de indicação dados bancários, sendo assim, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários sob pena de arquivamento.
Com a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do CPC.
Após a expedição dos Alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
26/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:12
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027600-27.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SOLANGE APARECIDA CASTRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 4.345,14 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada apresentou embargos a execução, aduz que o valor correto da execução perfaz a quantia de R$ 3.806,51. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto aos Embargos apresentados pelo executado no ID 108472113, constato a impossibilidade de apreciar neste momento, porquanto a parte credora não fora devidamente intimada para manifestar.
Deste modo, deixo de apreciar os embargos interpostos pelo executado neste momento.
Assim, defiro o pedido do credor, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante dos Embargos à Execução apresentado no ID 108472113, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
08/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/09/2022 08:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 11:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/08/2022 11:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:05
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CASTRO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:00
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:25
Recebidos os autos.
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13/06/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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