TJMT - 1035784-03.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:49
Expedição de Formal de partilha
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30/08/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2025 12:38
Processo Desarquivado
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29/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 03:00
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO1035784-03.2021.8.11.0002 INTIMAR A PARTE AUTORA/REQUERIDA, por seu(a) patrono(a) habilitado(a), para que promova a materialização(impressão) do(s) documento(s) ID131123778, 131434696, 131556758 com posterior juntada nos autos com a rubrica(assinatura) e a data da materialização do documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Várzea Grande/MT, 17 de outubro de 2023.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
17/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:31
Juntada de Ofício
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10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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30/09/2023 06:36
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:22
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:14
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO PROCESSO: 1035784-03.2021.8.11.0002.
GILDENE FERNANDES DE SOUZA.
DE CUJUS: JESUINO VASCONCELOS DE MENDONÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Inventário proposta por Gildene Fernandes de Souza com o objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por Jesuíno Vasconcellos de Mendonça, falecido em 11/09/2021 (ID. 69729303).
O feito regularmente sentenciado em 28/07/2023 (ID. 124657617), homologando-se parcialmente o plano de partilha (ID. 107151144), para excluir deste, os bens alienados antes do falecimento do de cujus, a saber, um imóvel localizado no Lote 15 da Quadra 11, Núcleo G - do Loteamento do Jardim Glória (documento ID 107151180) e o veículo VW Fusca - ano 1976, placa JYN7098 (documento ID 107151167).
Em 07/08/2023, Paulo Ronei Braun, terceiro alheio ao Processo de Inventário, postulou a expedição de ALVARÁ JUDICIAL atinente ao veículo excluído da partilha (ID. 125468088).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Uma vez que o referido veículo foi excluído da partilha de bens, devidamente homologada por este Juízo (ID. 124657617), tenho que o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL deve ser feito em ação própria, não cabendo a este Juízo Especializado, no bojo deste procedimento, a análise de tal pedido, razão pela qual deixo de analisa-lo.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida (ID. 124657617). Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:14
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:22
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035784-03.2021.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por GILDENE FERNANDES DE SOUZA com objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por JESUÍNO VASCONCELLOS DE MENDONÇA, falecido em 11/09/2021 (id. 69729303).
De acordo com os autos, Jesuíno Vasconcellos de Mendonça, faleceu em 11/09/2021 (id. 69729303), era casado com Gildene Fernandes de Souza, pelo regime da comunhão parcial de bens (id. 69729307), deixando uma filha: Amanda Fernandes Vasconcellos de Mendonça, maior e capaz.
Após o recebimento da inicial, com a concessão da AJG, Gildene Fernandes de Souza foi nomeada inventariante e foram determinadas providências a serem cumpridas (id. 74389794).
Foi assinado um termo de compromisso (id. 75521804).
A inventariante manifestou-se pugnando pela conversão dos autos em arrolamento comum (id. 107151144).
No mesmo ato informou ter havido alienação de um bem imóvel antes do falecimento do autor da herança e que tal bem integra inventário que tramita perante a 1ª Vara de Família desta Comarca – autos n. 1002900-86.2019.811.0002.
Informou, também, a alienação no passado do veículo VW Fusca – ano 1976, Placa JYN7098 – Renavam 583119387 – Chassi BJ300985 para Paulo Ronei Braun – CPF *82.***.*94-04, pugnando em sede de tutela antecipada pela autorização de transferência dos aludidos bens via alvará judicial e carta de adjudicação a seus adquirentes, bem como a autorização para levantamento das quantias existentes nas contas bancárias do falecido.
Posteriormente, colacionou aos autos a isenção do ITCD e pugnou pelo julgamento procedente da partilha.
Foi proferida uma decisão convertendo em arrolamento comum; nomeando Gildene Fernandes de Souza inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso; indeferiu os pedidos de expedição de alvará e carta de adjudicação; determinou a intimação da inventariante juntar aos autos documentos comprobatórios da existência da relação comercial entre o falecido e os terceiros adquirentes do bem móvel e do bem imóvel; oficiar Banco Bradesco para informar nos autos os valores existentes nas contas do “de cujus”; oficiar INSS para juntar certidão de dependentes do falecido (id. 108088651).
Ofícios expedidos ao INSS e Banco Bradesco (Id. 109336659 e 109338442).
Resposta do INSS informando como dependente a requerente (id. 109635816 e 109635817).
Resposta Banco Bradesco informando a existência de saldo de R$ 46.025,70, da conta corrente n. 0036497-, agência 1941 em nome do falecido (id. 110232739).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante ausência de interesse de incapaz (ids. 110253215 e 110549474).
Foi proferida uma decisão intimando a inventariante para a juntada dos seguintes documentos: a) juntar os documentos comprobatórios da existência da relação comercial entre o falecido e os terceiros adquirentes do bem móvel e do bem imóvel; b) bem como manifestar acerca das respostas dos ofícios dos ids. 109635816, 109635817 e 110232739; c) expedição ofício ao Banco Bradesco proceder a transferência dos valores existentes na conta corrente n. 0036497-, agência 1941 em nome do falecido, em conta judicial vinculada a estes autos (id. 111851547).
Ofício expedido do Banco Bradesco (id. 112119768), com resposta informando a transferência para a conta judicial os seguintes valores: a) agência: 1941, consta corrente n. 36.497-5, valor de R$ 1,00 (hum real); b) agência: 1941, referente simples automático RF n. 36.497-5, no valor de R$ 25.257,63 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos); c) agência: 1941, referente a investimento fácil Bradesco n. 36.497-5 no valor de R$ 21.001,01 (vinte e um mil, um real e um centavos) – id. 122451709 – pág. 02.
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou-se pela não oposição ao regular processamento do processo, juntando uma certidão negativa de débitos e guia de isenção (ids. 123103731, 123103732 e 123103733).
A inventariante foi intimada, através de advogado em 14/03/2023, no entanto, não tomou nenhuma providência, conforme decurso de prazo ocorrido em 29/03/2023.
O processo está paralisado, aguardando ação da inventariante.
Após tentativas de comunicação para dar andamento ao processo, sem sucesso, uma vez que o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado, mas não tomou nenhuma providência, a ausência de juntada dos documentos mencionados da decisão do id. 111851547, enseja extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais ficarão a cargo da requerente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, observando que cada parte arcará com as despesas referentes aos atos por ela praticados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Várzea Grande/MT, 14 de julho de 2023.
Raul Lara Leite Juiz de Direito -
17/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 06:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:51
Juntada de Ofício
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29/03/2023 05:26
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 09:30
Juntada de Ofício
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035784-03.2021.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por GILDENE FERNANDES DE SOUZA onde busca a partilha dos bens deixados por JESUÍNO VASCONCELLOS DE MENDONÇA, falecido em 11/09/2021.
Relata ser cônjuge supérstite do ‘de cujus’, sendo que Amanda Fernandes Vasconcellos de Mendonça é filha e herdeira, maior e capaz.
Decisão inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita, nomeou a requerente, Gildene Fernandes de Souza, como inventariante, facultando assinatura do termo de compromisso, com providências a serem cumpridas (id. 74389794).
Termo de compromisso assinado no id. 75521804.
No id. 107151144 a Inventariante pugnou pela conversão dos autos em arrolamento comum.
No mesmo ato informou ter havido alienação de um bem imóvel antes do falecimento do autor da herança e que tal bem integra inventário que tramita perante a 1ª Vara de Família desta Comarca – autos n. 1002900-86.2019.811.0002.
Informou, também, a alienação no passado do veículo VW Fusca – ano 1976, Placa JYN7098 – Renavam 583119387 – Chassi BJ300985 para Paulo Ronei Braun – CPF *82.***.*94-04, pugnando em sede de tutela antecipada pela autorização de transferência dos aludidos bens via alvará judicial e carta de adjudicação a seus adquirentes, bem como a autorização para levantamento das quantias existentes nas contas bancárias do falecido.
Posteriormente, colacionou aos autos a isenção do ITCD e pugnou pelo julgamento procedente da partilha.
Decisão convertendo em arrolamento comum; nomeando como inventariante, a requerente Gildene Fernandes de Souza, independentemente de assinatura de termo de compromisso; indeferiu os pedidos de expedição de alvará e carta de adjudicação; determinou a intimação da inventariante juntar aos autos documentos comprobatórios da existência da relação comercial entre o falecido e os terceiros adquirentes do bem móvel e do bem imóvel; oficiar Banco Bradesco para informar nos autos os valores existentes nas contas do “de cujus”; oficiar INSS para juntar certidão de dependentes do falecido (id. 108088651).
Ofícios expedidos ao INSS e Banco Bradesco (Id. 109336659 e 109338442).
Resposta do INSS informando como dependente a requerente (id. 109635816 e 109635817).
Resposta Banco Bradesco informando a existência de saldo de R$ 46.025,70, da conta corrente n. 0036497-, agencia 1941 em nome do falecido (id. 110232739).
Manifestação do Ministério Público opinando pela desnecessidade de intervenção no feito, ante ausência de interesse de incapaz (ids. 110253215 e 110549474).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a inventariante deixou de cumprir a decisão proferida no id. 108088651, relativo a juntada de documentos comprobatórios da existência da relação comercial entre o falecido e os terceiros adquirentes do bem móvel e do bem imóvel.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da inventariante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos comprobatórios da existência da relação comercial entre o falecido e os terceiros adquirentes do bem móvel e do bem imóvel, bem como manifestar acerca das respostas dos ofícios dos ids. 109635816, 109635817 e 110232739.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que proceda a transferência dos valores existentes na conta corrente n. 0036497-, agência 1941 em nome do falecido JESUINO VASCONCELOS DE MENDONCA - CPF: *29.***.*83-91, em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena do responsável incorrer, em eventual crime de desobediência.
Instrua o respectivo oficio com a informação do id. 110232739.
Dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar, acerca dos documentos juntados nos ids. 107554868, 107554869, 107554871 e 107554872.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
11/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 1035784-03.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, CP.
Nomeio inventariante a requerente GILDENE FERNANDES DE SOUZA, facultando-a a firmar compromisso em 05 (cinco) dias, devendo prestar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se a aludida representante do espólio, por sua causídica habilitada, para que promova a sua materialização e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2.
Ademais, considerando o atual cenário de pandemia, concedo prazo de até 60 (sessenta dias) para que a inventariante apresente os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou casamento da herdeira Amanda; b) certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome do de cujus; c) documentos dos bens a serem inventariados, com a propriedade devidamente registrada em favor do falecido (livre de ônus e/ou gravame); d) certidão negativa de testamento, nos moldes do art. 2º, do Provimento n.º 56/2016-CNJ; e) Guia de Informação e Apuração de ITCMD, devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com o respectivo comprovante de recolhimento do tributo ou declaração de isenção do mesmo, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Sem prejuízo, a representante do espólio deverá retificar o valor atribuído à causa, pois 'o valor da causa em inventário ou arrolamento é calculado sobre o valor dos bens do espólio' (TJSP, 2ª Câm.
Dir.
Privado, Ag. 80877-4/1-00, Rel.
Des.
Cezar Peluso, j. 19.5.1998).
Após, intime-se a Fazenda Pública, manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 20 dias ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelas interessadas, manifestando-se expressamente.
Havendo a necessidade de retificações apontadas pelo ente fazendário, intime-se a inventariante para as providências pertinentes.
Por sua vez, havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores nela atribuídos para fins de avaliações para partilha e/ou recolhimento de ITCD, venham imediatamente as últimas declarações, já com comprovação do recolhimento dos impostos municipais e federais (se existir) e esboço de partilha final.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
09/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 18:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/02/2023 16:28
Decisão interlocutória
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17/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:31
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 16:28
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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