TJMT - 1004097-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARISTELA BENEDITA CALDAS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004097-17.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 26 de junho de 2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004097-17.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 29 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2023 10:20
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 10:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MARISTELA BENEDITA CALDAS DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARISTELA BENEDITA CALDAS DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 10:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 05:22
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1004097-17.2023.8.11.0041 AUTOR(A): MARISTELA BENEDITA CALDAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR TRATAR DE FRAUDE BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR no qual a autora nega a relação jurídica, com a pretensão de reparação de danos envolvendo fraude contratual.
A competência deste Juízo foi atribuída nos termos do Provimento n. 04/2008/CM, retificada pela Resolução nº 11/2017/TP, onde somente tramita nesta especializada processos que possuem Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Tem-se que, consoante fixado no § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário.
Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E.
TJ/MT.
Neste sentido, ficou pacificado a matéria perante o E.
TJ/MT, acerca de conflito de competência, entre as varas cíveis e bancárias, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE EM CUMPRIR CONTRATO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA SECURITÁRIA - MATÉRIA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE.
A competência para o processo e julgamento é de uma das varas cíveis de feitos gerais, e não das varas especializadas de direito bancário , se a questão debatida na ação tem natureza eminentemente cível. (N.U 0158143-51.2016.8.11.0000, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO” – QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSES BANCÁRIOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE.
Não obstante o nome dado à ação, buscando a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição FINANCEIRA e a condenação desta à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento é de uma das varas cíveis de feitos gerais, e não das varas especializadas em direito bancário, já que a questão possui natureza eminentemente civil, não ESTANDO VINCULADO PROPRIAMENTE a QUAISQUER SITUAÇÕES FINANCEIRAS de natureza estritamente bancária, exemplificadas no art. 1º, I, §1º do Provimento nº 004/2008. (N.U 1000185-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 10/04/2019).
Por derradeiro conforme art. 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Desta forma, face aos recentes entendimentos uníssonos do E.
TJ/MT, dispensável suscitar conflito de competência e declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao Juízo Cível de Feitos Gerais da Comarca da Capital com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:13
Declarada incompetência
-
06/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004097-17.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARISTELA BENEDITA CALDAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int.
Cumpra-se CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 19:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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