TJMT - 1073286-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:38
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 18:42
Devolvidos os autos
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22/08/2023 18:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2023 18:42
Juntada de decisão
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22/08/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 18:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1073286-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VANUSA ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073286-42.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANUSA ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS proposta por VANUSA ARAUJO DE BARROS contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, no importe de R$ 260,33 (duzentos e sessenta reais e trinta e três centavos) e R$ 502,35 (quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos), inseridos em 07/03/2022 e 17/03/2022, bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente alega desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão; que não contraiu tal débito; que sequer foi notificado acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA; que por diversas vezes de forma administrativa – telefone, tentou resolver a celeuma, entretanto restou inexitosa a tentativa.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em contestação, o Promovido alega, que a narrativa da parte não condiz com a realidade; que o contrato mencionado foi pactuado de forma legitima, possuindo assinatura; que houve a abertura de conta e utilização do cartão de credito, entretanto, a Promovente não honrou com os pagamentos do crédito disponibilizados.
A parte promovente apresentou impugnação, impugnando os argumentos da contestação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito, pelos supostos débitos que não reconhece.
No caso dos autos, a parte Promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte Promovida e, diante da negativa da parte Promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte Promovida provar que a parte Promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte Promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia do contrato de abertura de conta, fotografia de webcam da Promovente, além de outros documentos, de modo que comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80 do CPC c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/04/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073286-42.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VANUSA ARAUJO DE BARROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 15/02/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
02/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 15:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/01/2023 15:47
Recebimento do CEJUSC.
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09/01/2023 15:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/01/2023 14:40
Recebidos os autos.
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09/01/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 08:37
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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