TJMT - 1005308-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/08/2024 02:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ELTON TAVARES GENEROSO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. em 19/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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02/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:16
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2024 23:12
Audiência de instrução realizada em/para 29/04/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ELTON TAVARES GENEROSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:17
Audiência de instrução designada em/para 29/04/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:47
Devolvidos os autos
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30/01/2024 09:47
Processo Reativado
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/01/2024 09:47
Juntada de acórdão
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:47
Juntada de manifestação
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/01/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 09:47
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 05:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005308-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELTON TAVARES GENEROSO REQUERIDO: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON TAVARES GENEROSO - CPF: *00.***.*86-42 (AUTOR).
-
31/07/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:40
Decorrido prazo de GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005308-14.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELTON TAVARES GENEROSO REQUERIDA: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTE S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
MÉRITO Alega a parte autora ELTON TAVARES GENEROSO que contratou a empresa ré para se deslocar do Município de Echaporã/SP (que fica próximo ao município de Marilia/SP) com destino a Londrina/PR, onde embarcaria num voo com destino a Cuiabá.
O horário de embarque com a requerida foi agendado para o dia 13/01/23 as 18 horas (id. 109198685), ocorre que a empresa ré não fez a parada obrigatória na rodoviária, com receio de perder o voo, solicitou serviço de taxi, o qual teve que desembolsar a quantia de 600,00 (id. 109198689) A parte reclamada sustenta em defesa que houve um atraso no horário, chegando na rodoviária as 18:45, mas não deixou de prestar o serviço contratado.
Porém, a parte autora não se apresentou para embarque.
A parte requerente apresentou impugnação rebatendo as alegações apresentadas pela requerida, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise aos autos, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora.
Verifico nos autos que a parte requerida demonstra nos autos que realizou a parada obrigatória no Terminal Rodoviário de Echaporã, porém, ocorreu um atraso de 45 minutos, estacionando no local as 18h45 e saiu para viagem as 18h49, conforme se verifica no relatório anexado em id. 114191779, fls.2, no entanto, a parte autora não se apresentou para embarque.
Em que pese a parte autora sustentar que o ônibus não fez a parada obrigatória no local de embarque, não trouxe nenhum documento nos autos que comprovasse suas alegações, apresentou tão somente o bilhete de passagem, comprovante de empréstimo e vídeos que não desconstituem os fatos apresentados pela requerida.
Dessa forma, o fato se deu por culpa exclusiva do requerente, que não se atentou ao horário de deslocamento do transporte e não se apresentou para o embarque.
Cabe à parte autora, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. É evidente que, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, principalmente no que tange a suposta falha de prestação do serviço pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas nos autos, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada pela reclamada.
Ressalta-se novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência exigida para a inversão do ônus da prova diz respeito à possibilidade e facilidade de produção da prova desejada.
In casu, não se configura tal hipossuficiência, uma vez que a prova dos fatos constitutivos aqui exigidos poderia ser facilmente produzida pela parte requerente, bastando apresentar uma declaração do Terminal Rodoviário.
Registra-se que a parte autora não requereu a produção de novas provas, e não tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma não há que se falar em devolução de valores e nem em configuração de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:57
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 16:56
Juntada de
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:12
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005308-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.600,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELTON TAVARES GENEROSO Endereço: RUA PROJETADA 21, 15, JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-590 POLO PASSIVO: Nome: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.
Endereço: RUA AIMORÉS, 170, - ATÉ 620/621, Bairo Vila Abarca, TUPÃ - SP - CEP: 17607-020 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:11
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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