TJMT - 1010068-05.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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28/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
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30/05/2025 10:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 19:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 04:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59
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03/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:39
Juntada de certidão da contadoria
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59
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09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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26/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010068-05.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: CICERO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Em consulta realizada no Sistema Pje, verifico a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 1000172-05.2024.8.11.0000 interposto em face da decisum de ID. 137174405.
Isto posto, SUSPENDO o presente feito para que se aguarde o resultado do referido recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
19/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010068-05.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: CICERO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado.
A teor da certidão de ID. 126212100, DEIXO de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 128045461, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
Sobre a análise do tema controvertido, coleciono os seguintes arestos: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (destacamos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) (grifamos).
Portanto, HOMOLOGO o cálculo de ID. 115698354, por consequência, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), no caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do Autor, GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI, OAB/MT nº 9567-O, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
09/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
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03/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010068-05.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: CICERO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial e determino seu processamento.
Verifica-se que o título executivo judicial executado determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação de sentença.
Deste modo, atento as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% dos valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 STJ), eis que o feito não possui grande complexidade, trata-se de questão simples que não merece qualquer exasperação honorária.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC), observando o acréscimo referente à sucumbência acima arbitrada.
Não sendo apresentada impugnação à execução, desde já, homologo o cálculo apresentado, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:33
Decisão interlocutória
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17/06/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:15
Devolvidos os autos
-
11/04/2023 10:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/04/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 10:15
Juntada de intimação
-
11/04/2023 10:15
Juntada de intimação
-
11/04/2023 10:15
Juntada de decisão
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11/04/2023 10:15
Juntada de resposta
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11/04/2023 10:15
Juntada de vista ao mp
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11/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 10:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 12:07
Juntada de Juntada de Laudo
-
16/11/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 03:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 27/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:53
Decorrido prazo de GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:53
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 10:21
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:30
Decisão interlocutória
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29/06/2021 12:29
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 08:16
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:13
Conclusos para despacho
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18/11/2020 13:21
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
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02/10/2020 17:25
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:16
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
26/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 15:38
Suscitado Conflito de Competência
-
17/07/2020 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2020 04:42
Decorrido prazo de GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
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05/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:37
Declarada incompetência
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04/06/2020 22:45
Conclusos para decisão
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04/06/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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