TJMT - 1019522-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:31
Juntada de Alvará
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23/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019522-02.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ERIC FEIER DEFACCI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO de SENTENÇA em que se efetivou o pagamento da condenação.
O Exequente se manifestou concordando com os valores.
Ante o exposto, opino pela extinção da execução em epígrafe, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora/Exequente.
Submeto ao MM.
Juiz para homologação.
P.
I.
C.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
11/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/02/2023 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/02/2023 10:29
Processo Desarquivado
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25/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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25/02/2023 09:54
Decorrido prazo de ERIC FEIER DEFACCI em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 09:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019522-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ERIC FEIER DEFACCI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Aduz a parte autora que efetuou a compra de passagem aérea de volta junto a reclamada, de Sinop/MT x Cascavel/PR, com conexão em Guarulhos/SP.
Todavia, em virtude do mau tempo a aeronave não realizou o pouso no destino, tendo que retornar para Guarulhos/SP.
Dispõe a parte autora que somente conseguiu embarque para Foz do Iguaçu/PR no dia seguinte, e depois foi realizado translado terrestre até Cascavel/PR.
Diz que tal situação lhe trouxe prejuízos.
Requer reparação moral.
Em sua contestação a ré dispõe ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rechaça os argumentos contestatórios da ré e reitera os pedidos da peça inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
Narra a parte autora que o a chegada em seu destino não foi realizada em face do cancelamento do pouso da aeronave.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada prestou o serviço com atraso superior ao permitido por lei.
Portanto, tal situação, caracteriza conduta ilícita.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)”.
No caso dos autos a autora sustenta a parte autora que chegou em seu destino com atraso superior a 4 horas.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o reclamante evidencia, por meio de dos documentos comprobatórios acostados aos autos que o serviço foi prestado de forma falha.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que houve a prestação do serviço sem falha.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Portanto, diante do atraso superior a 4 horas, a conduta da parte reclamada configura conduta ilícita.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor do autor; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:51
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:19
Recebidos os autos.
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27/01/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 10:27
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada em/para 01/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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