TJMT - 1015603-41.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
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30/10/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de VALDENIR ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:23
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – ABERTURA DE INVENTÁRIO – LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1074 DO C.
STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS (ARTS. 659, § 2º, DO CPC/2015 E 192 DO CTN) – ART. 664, § 5° DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Sentença proferida no período suspensivo da afetação do Tema 1.074 do STJ.
Nulidade verificada.
Foi julgado o Tema 1.074 do STJ fixando-se a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No caso, a sentença foi prolatada sem que antes disso fossem apresentadas, em relação ao acervo patrimonial objeto da demanda, as certidões negativas de débitos (CNDs) das Fazendas Públicas demonstrando o “pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”, não suprindo tal deficiência manifestação e juntada ulterior, mormente porque a sentença foi proferida sem a comprovação de inexistência de débitos e manifestação da Fazenda Pública a respeito disso, exigência que conforme tese fixada precede a prolação de sentença.
Nos termos do art. 664, § 5° do CPC, “provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”, ou seja, a homologação da partilha depende da prévia comprovação de quitação dos tributos do espólio, o que reforça a nulidade verificada.
Sentença anulada e determinado que os autos sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que promova ao necessário para que seja comprovado nos autos o “pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”, procedendo-se, após isso, ulterior vista dos autos às Fazendas Públicas interessadas (arts. 9° e 722 do CPC) para que manifestem a respeito e, somente após isso, profira nova decisão. -
02/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDENIR ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
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29/09/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
O eg.
Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento do REsp nº 1895486/DF a fim de uniformizar o entendimento acerca da “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - ProAfR no REsp 1895486/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020), sendo assim, considerando que o mérito do recurso envolve justamente esse tema, e diante da determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, deve haver a suspensão do processamento deste recurso até que a controvérsia seja dirimida, em definitivo, pelo STJ.
Portanto, determino a suspensão do recurso até o julgamento do mérito do REsp nº 1895486/DF.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
09/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1074
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29/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 17:18
Declarada incompetência
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19/09/2022 22:16
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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