TJMT - 1001501-24.2022.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ADAO LUIZ VIEIRA FILHO em 10/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ADAO LUIZ VIEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59
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25/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001501-24.2022.8.11.0032.
REQUERENTE: ADAO LUIZ VIEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Instituição Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, cuja causa de pedir está relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. É o relatório.
Fundamento.
Em que pese a possível complexidade da presente ação, vislumbra-se que a mesma se subsume a norma legal prevista na PORTARIA TJMT/CGJ N. 142 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, a qual determina que as ações bancárias que discutem contratos bancários devem ser redistribuídas ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB).
Cumpre ressaltar que todas as ações conexas ou incidentes também devem trilhar o mesmo caminho, vejamos: Art. 1° §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal.
Tal medida é decorrente do Princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo que a mesma não acarreta nenhum prejuízo para as partes, em especial porque todos os processos enquadrados na referida norma de regência já estão digitalizados.
Dispositivo.
Assim sendo, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB).
Determino a remessa dos autos e seus eventuais incidentes/processos conexos/apensos ao órgão competente.
Após, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito - 
                                            
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 09:56
Declarada incompetência
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20/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1001501-24.2022.8.11.0032 REQUERENTE: ADAO LUIZ VIEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em análise dos autos constato que o requerente postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, vejo que tal pedido não pode prosperar, pelos motivos que passo a discorrer.
Primeiramente, observando o caso sob a ótica do direito ao benefício, tem-se que o acesso à justiça é garantia individual e fundamental do cidadão.
O legislador constituinte para viabilizar o acesso à justiça disponibilizou meios para o alcance da prestação jurisdicional, entre eles está o benefício da assistência judiciária gratuita, garantia esculpida no inciso LXXIV da Constituição da República e vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde a publicação da lei n.º 1.060/50, sendo que esta assistência consubstancia-se, além da condição de pobreza, pelo aspecto da impossibilidade de custear os atos processuais sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Ressalta-se que a parte requerente não apresentou nenhum documento hábil para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para possibilitar a concessão da benesse a mera alegação de que não possui arcar com as custas sem o prejuízo de seu sustento.
Os elementos que instruem a inicial indicam exatamente situação contrária.
A parte autora é servidora pública efetiva e possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, notadamente por auferir renda mensal que em muito supera a faixa de isenção de Imposto de Renda, chegando ao rendimento bruto de R$ 11.642,84.
Insta salientar, que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade, destina-se a favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrerem deste benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto.
Sendo assim, diante da falta de presunção do estado de miserabilidade do requerente, o não acolhimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do NCPC.
Cumpra-se, expeça-se o necessário.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:01
Decisão interlocutória
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07/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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